ACORDO NA RESCISÃO DE TRABALHO, AGORA É LEGAL

O acordo entre empregador e empregado, no ato da rescisão do contrato de trabalho, agora é legal, segundo a reforma trabalhista instituída em 11 de novembro de 2017, pela Lei nº 13.467.

Para tanto, tornou-se legal o fato de o empregado que desejar sair da empresa entrar em acordo com o empregador, desde que este concorde em pagar 80% do saldo do FGTS. Com este acerto, a multa do empregador cai pela metade, tendo ele de pagar 20% e o restante das verbas rescisórias, conforme determina a CLT e sua Convenção Coletiva. 

Esta nova modalidade de rescisão de contrato de trabalho substituiu a tradicional e conflitante, que sempre causava uma grande queda de braço entre os dois lados.

Quando isso ocorria, o empregado que desejava se desligar da empresa e receber os valores depositados no FGTS e ter acesso ao seguro-desemprego, acabava prejudicado ao pedir demissão.

Ou seja, conforme o artigo 484-A da CLT, texto da reforma trabalhista, na extinção do contrato de trabalho, estabelece-se que, no acordo, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

a) 50% do aviso prévio, se indenizado.

b) 50% da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) conforme § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990.

c) As demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.) na integralidade.

d) Saque de 80% do saldo do FGTS.

e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

Qualquer acordo fora da legislação, inclusive as anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal.

Anteriormente, tudo era norteado por trilhos da ilegalidade trabalhista, ou seja, esta situação era resolvida com um acordo entre as partes, empregado e empregador.

O empregador faria a demissão formal do empregado, sem justa causa, desde que o este realize a devolução de algumas verbas inseridas nesta rescisão, bem como parte da multa do depósito do FGTS, seus 40%.

Este acordo se valia da confiança entre as partes, por se tratar de uma forma totalmente ilegal, que atua diretamente em detrimento dos cofres públicos, penalizando-os com a liberação do seguro-desemprego e do FGTS.

Quando descoberto pelas autoridades, empregador e empregado poderão ser responsabiizados criminalmente por crime de estelionato, conforme o Código Penal:

Artigo 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”

Portanto, já observamos a grande mudança de comportamento de empregadores e empregados, que estão se utilizando da nova regra jurídica trabalhista e optam por um ato lícito e moralmente correto, a fim de regularizar situações que impedem o bom andamento da empresa.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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