Acordo na rescisão de trabalho

Publicado em 29/08/2024

Por Marco Antonio Granado

 

Desde 11 de novembro de 2017, com base na Lei 13.467, tornou-se legal a seguinte situação, o empregado que desejar sair da empresa entra em comum acordo com o empregador e propõe sua saída, desde que a empresa concorde,
 
Desta forma, o empregado terá direito a 80% do saldo do FGTS a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%, e o restante de suas verbas rescisórias conforme determina a CLT e sua Convenção Coletiva. 
 
Esta modalidade de rescisão de contrato de trabalho substituiu a tão tradicional e conflitante, e por que não dizer uma grande queda de braço entre empregado e empregador, em que o empregado que se deligar da empresa e não quer perder o direito em ter acesso a seus valores depositados no FGTS, e ao seu seguro-desemprego, direitos estes que o empregado perde caso ele peça demissão de seu emprego.
 
Ou seja, conforme o artigo 484-A da CLT , texto da Nova Reforma Trabalhista, na extinção do contrato de trabalho, estabelecendo que neste acordo serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
 
a) 50% do aviso prévio, se indenizado;
 
b) 50% da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) conforme § 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90;
 
c) As demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;

d) Saque de 80% do saldo do FGTS;

e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;
 
Qualquer acordo fora do previsto legalmente, inclusive as anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal.
 
Anteriormente tudo era norteado por trilhos da ilegalidade trabalhista, ou sejam, resolviam esta situação de com um acordo entre as partes, empregado e empregador, onde o empregador faria a demissão formal do empregado sem justa causa, desde que o empregado realize a devolução de algumas verbas inseridas nesta rescisão, bem como, parte da multa do depósito do FGTS, seus 40%, mas tal acordo se valia da confiança entre as partes, por se tratar de uma forma totalmente ilegal, que atua diretamente em detrimento os cofres públicos penalizando-os com a liberação do seguro-desemprego e a liberação do FGTS, quando descoberto pelas autoridades competentes, poderá ser punível criminalmente, tanto o empregador como o empregado, tipificado por crime de estelionato, conforme:
 
“Artigo 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
 
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”
 
Portanto,  empregadores e empregados  estão se utilizando desta regra jurídica trabalhista, optam por um ato lícito e moralmente correto, afim de regularizar situações que impedem o bom andamento da empresa e resolvem divergências entre o empregador e o empregado. 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

Video institucional

Cursos EAD

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.