Acidente de trabalho: entenda os riscos e responsabilidades do empregador

Publicado em 24/07/2025

Por Marco Antonio Granado

 

Por mais estruturada que seja uma organização, o ambiente de trabalho está sempre sujeito a imprevistos. Entre eles, os acidentes de trabalho representam uma das ocorrências mais sensíveis e com maior impacto sobre a saúde financeira, jurídica e reputacional das empresas. Neste artigo, abordamos os principais pontos de atenção que o empregador deve ter ao tratar de acidentes de trabalho, desde suas obrigações legais até as medidas de prevenção e os reflexos em ações judiciais e custos operacionais.

 

Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício da atividade profissional, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte em morte, perda ou redução da capacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente. Esse conceito abrange não apenas os acidentes típicos, aqueles ocorridos durante a jornada, mas também as doenças ocupacionais e, em determinados casos, acidentes de trajeto.

 

É dever do empregador zelar por um ambiente laboral seguro, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, e na CLT, em seus artigos 157 e 158, sendo eles:

a) cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras (NRs);

b) fornecimento, controle e treinamento quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

c) elaboração e implementação dos programas PGR (Gerenciamento de Riscos) e PCMSO (Controle Médico de Saúde Ocupacional);

d) comunicação imediata do acidente por meio da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, ainda que não haja afastamento.

A ausência ou negligência nessas práticas pode gerar responsabilidade civil, trabalhista e previdenciária à empresa, além de ações regressivas por parte do INSS e autuações administrativas.

 

Sabemos que um acidente de trabalho não afeta apenas o empregado envolvido, seus reflexos se estendem para diversos aspectos da gestão:

a) Financeiros

a.1) aumento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP);

a.2) possíveis indenizações por danos morais, materiais ou estéticos;

a.3) encargos trabalhistas adicionais, como o pagamento de FGTS durante o afastamento.

 

b) Previdenciários e Trabalhistas

b.1) concessão de auxílio-doença acidentário (B91);

b.2) possibilidade de estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho;

b.3) potencial responsabilização por dano ou dolo, mesmo sem vínculo de culpa, em determinados contextos.

 

c) Reputacionais e Organizacionais

c.1) comprometimento da imagem institucional;

c.2) clima organizacional prejudicado;

c.3) Aumento de rotatividade e queda de produtividade.

 

Desta forma, a prevenção é o melhor caminho para reduzir riscos, sendo assim os empregadores devem investir em gestão de riscos ocupacionais e cultura preventiva colhem benefícios diretos na redução de acidentes e passivos, sendo algumas medidas essenciais, citadas a seguir:

a) mapeamento de riscos por setor e atividade;

b) capacitação periódica de equipes e líderes operacionais;

c) adoção de indicadores de desempenho em SST (Segurança e Saúde do Trabalho);

d) integração entre setores como jurídico, RH, SESMT e CIPA, para atuação coordenada;

e) uso de tecnologia para controle de EPIs, treinamentos e emissão de relatórios.

A prevenção é uma ferramenta estratégica de gestão, e não apenas uma exigência legal.

 

A correta condução de casos envolvendo acidentes de trabalho exige não apenas conhecimento legal, mas uma atuação alinhada à governança corporativa e ao compliance trabalhista. Nesse sentido, contar com suporte técnico especializado pode ser determinante para:

a) prevenir contingências jurídicas;

b) reduzir custos com litígios e autuações;

c) garantir a segurança jurídica da empresa;

d) manter o ambiente de trabalho saudável e produtivo.

 

Sendo assim, podemos afirmar que o acidente de trabalho deve ser tratado como um tema de gestão estratégica, não apenas uma obrigação legal. O empregador que valoriza a segurança do trabalho, cumpre suas obrigações normativas e adota uma postura preventiva demonstra responsabilidade social, reduz riscos e reforça sua sustentabilidade a longo prazo.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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