ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

O abono pecuniário está fundamentado no artigo 143 da CLT, o qual determina que: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

Neste artigo, está definido que é do empregado o direito de solicitar, e se assim o feito, é obrigação do empregador atender a solicitação do empregado.

O abono pecuniário deverá ser requerido pelo empregado, somente por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo de suas férias, salvo se outro prazo estiver estabelecido em convenção coletiva do trabalho. Para isso, o conceito deste direito e seus prazos devem ser transmitidos aos seus empregados através de comunicados ou normas internas da empresa, ficando a critério do empregador acatar solicitações de abono pecuniário após este prazo, uma vez que seus empregados estão cientes dos prazos.

Somente nas férias coletivas, temas que trataremos futuramente é que não serão acatadas manifestações individuais do abono pecuniário pelo empregado, prevalecendo, neste caso, o acordo entre empregador e o sindicato da categoria profissional, conforme parágrafo 2° do artigo 143 da CLT.

O empregado que por motivo de faltas injustificadas tiver direito a férias incompletas também poderá requerer o abono pecuniário, referente ao dias de férias a que tiver direito.

O abono pecuniário será calculado sobre a remuneração das férias, sendo acrescida do adicional de 1/3 do salário normal.

Caso o empregador conceda férias após o prazo do período concessivo, ou seja, ultrapasse os 12 meses subsequentes ao vencimento do período aquisitivo, terá o empregador que pagar também em dobro o período destinado ao abono pecuniário.

O valor do abono pecuniário será destacado no próprio recibo de férias, não incidindo sobre os encargos legais (INSS, IRRF e FGTS), devendo ser quitado pelo empregador até dois dias antes do início das férias, conforme determina ao artigo 145 da CLT.

Nos dias a serem trabalhados, relativos ao período convertido em abono pecuniário, o contrato de trabalho vigora plenamente com a prestação normal dos serviços por parte do empregado.

Existem muitos empregadores que questionam se podem dispensar o empregado durante o período do abono pecuniário após o gozo das férias. Neste ato se faz necessária a observação na convenção coletiva da categoria profissional sobre estabilidades após retorno de férias.

Mas orientamos cautela nesta atitude, mesmo não havendo restrições por parte de convenção coletiva, pois em caso de reclamação trabalhista poderá haver entendimento contrário da Justiça do Trabalho.

Assim, é preferível deixar ultrapassar o relativo período do abono pecuniário para efetivar dispensa do empregado após as devidas observações na convenção coletiva.

Outra dúvida comum é a fixação do período do abono pecuniário, se antes ou depois do período do gozo das férias. Neste âmbito, a legislação trabalhista não estipula qual é o período a ser fixado, mas por entendimentos jurídicos, orientamos que tal fixação ocorra sempre após o período do gozo das férias, evitando assim qualquer situação de imprevisto durante o período do abono pecuniário, se fixado antes do gozo das férias, tal como um acidente de trabalho.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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