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Publicado em 18/11/2025
Por Marco Antonio Granado
O Projeto de Lei 1.087/2025, aprovado pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), aguarda sanção presidencial para se tornar Lei, e propõe uma ampla revisão do IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Físicas) e, de forma indireta, afeta a forma de tributação das empresas e seus sócios.
O principal objetivo declarado do governo é tornar o sistema tributário mais progressivo, ampliando a faixa de isenção para as rendas mais baixas e introduzindo mecanismos de contribuição mínima sobre as rendas elevadas, inclusive rendimentos de capital, como lucros e dividendos.
Em outras palavras, trata-se de uma tentativa de recompor o equilíbrio tributário entre trabalho e capital, dentro de um modelo de “neutralidade fiscal”, ou seja, sem aumento relevante de carga tributária total, mas com redistribuição da incidência.
O projeto eleva a faixa de isenção mensal para R$ 5.000,00, corrigindo a defasagem histórica da tabela do IRPF.
Essa mudança é relevante não apenas para pessoas físicas, mas também para empresas e profissionais liberais que adotam regimes simplificados, pois tende a aumentar o consumo e aliviar pressões salariais, especialmente em setores de serviços e comércio.
No entanto, a renúncia fiscal decorrente dessa ampliação é compensada por duas medidas centrais:
a) a tributação de lucros e dividendos;
b) a criação de uma alíquota mínima efetiva para altas rendas.
Desde 1996, os lucros e dividendos distribuídos a sócios e acionistas são isentos de Imposto de Renda no Brasil, com base no art. 10 da Lei nº 9.249/95. Essa regra transformou o país em uma exceção mundial: a maioria das economias tributa lucros ao menos uma vez na distribuição.
Na prática, isso gerou planejamentos tributários massivos, especialmente por meio de empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional, em que a retirada de lucros isentos substitui pró-labores e salários.
Este projeto propõe tributar os lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil ou no exterior, segundo os seguintes parâmetros:
a) alíquota de 10% na fonte, aplicável sobre lucros e dividendos distribuídos;
b) a tributação incidiria sobre valores pagos, creditados, entregues ou disponibilizados aos sócios, independentemente da forma (transferência bancária, crédito em conta-corrente de sócios, etc.);
c) estariam isentos os lucros até R$ 60.000,00 anuais para micro e pequenas empresas, a fim de proteger pequenos empreendedores;
d) dividendos pagos a outra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que pertencente ao mesmo grupo e tributada pelo lucro real, teriam diferimento ou compensação, evitando bitributação no mesmo grupo econômico.
Além disso, este Projeto de Lei inclui regra específica para lucros acumulados de exercícios anteriores não distribuídos até a entrada em vigor da nova lei, prevendo tributação no momento da distribuição futura.
A mudança altera substancialmente a lógica atual de planejamento societário e de distribuição de resultados:
a) nas empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional, que hoje utilizam a distribuição de lucros como forma de remuneração dos sócios, passarão a ter ônus tributário adicional de 10%, tornando necessário reavaliar:
i) o mix entre pró-labore e distribuição de lucros;
ii) a viabilidade de optar pelo lucro real;
iii) e o replanejamento contábil anual para minimizar a base de incidência.
b) nas empresas optantes pelo lucro real, em especial holdings e prestadoras de serviços, precisarão rever suas políticas de distribuição, especialmente quando houver cadeias de participações societárias (para evitar efeito cascata de IR na fonte);
c) nas empresas familiares e patrimoniais (holdings) deverão ter atenção redobrada à formalização contábil dos lucros acumulados, sob pena de tributação indevida de lucros passados não devidamente demonstrados.
Este Projeto de Lei também cria uma “alíquota mínima efetiva” de tributação para pessoas físicas de alta renda, ou seja, uma carga mínima global sobre todos os rendimentos declarados, sendo eles: salariais, empresariais, financeiros, imobiliários, dentre outros.
A ideia é impedir que contribuintes de grande patrimônio reduzam a zero sua carga tributária pessoal por meio de mecanismos de isenção e deduções.
Desta forma, o texto estabelece que:
Contribuintes com renda total anual superior a R$ 600 mil (R$ 50 mil/mês) deverão ter uma alíquota efetiva mínima de 10% sobre sua renda global, e essa alíquota será aferida na declaração anual de ajuste do IRPF, considerando:
a) IRRF retido em fontes;
b) IR pago em aplicações financeiras;
c) IR sobre lucros/dividendos;
d) e demais rendimentos tributáveis.
Se o total pago no ano resultar em carga inferior a 10%, a diferença será cobrada no ajuste anual.
Desta forma, podemos afirmar que, quando este Projeto de Lei for aplicado, ocorrerão alguns efeitos econômicos e empresariais, impactando diretamente sobre:
a) investidores de alta renda, que utilizam empresas patrimoniais e holdings para diferir tributação;
b) profissionais liberais incorporados em PJ, que distribuem quase todo o lucro isento;
c) famílias de grande patrimônio, cujos rendimentos provêm principalmente de lucros, dividendos e aplicações financeiras;
d) esses grupos deverão enfrentar aumento efetivo da carga tributária, que pode variar entre 8% e 12% ao ano, dependendo da estrutura de receitas e das estratégias de planejamento.
Por outro lado, a medida reduz distorções e aproxima o Brasil de modelos internacionais, como o americano e o europeu, que aplicam taxas marginais elevadas às faixas mais ricas, preservando classes médias e empreendedores menores.
Algumas recomendações práticas para empresários e gestores:
a) mapeamento de lucros acumulados:
Revisar imediatamente o saldo de lucros acumulados e reservas de lucros até 31/12/2024, para documentar e justificar isenção futura.
b) replanejamento societário:
Analisar alternativas como:
i) transformação de sociedade em holding controladora;
ii) adoção do lucro real com distribuição planejada;
iii) criação de fundos de investimento exclusivos para rentabilização com menor carga tributária.
c) simulação tributária integrada:
Modelar a diferença entre remuneração via pró-labore e lucros, simulando o efeito da alíquota de 10%.
d) governança contábil:
Garantir escrituração completa e regular dos resultados, evitando passivos fiscais futuros por “distribuição presumida”.
e) educação financeira corporativa:
O novo modelo exige que empresários compreendam o conceito de tributação em duas etapas (empresa e sócio), para decisões estratégicas sobre reinvestimento ou distribuição.
Ressalto que o CFC (Conselho Federal de Contabilidade), em 11 de novembro de 2025, emitiu a “Nota Técnica 013/2025”, oferecendo uma das análises mais relevantes sobre o Projeto de Lei 1.087/2025, especialmente quanto à tributação dos lucros apurados até 2025, identificando alguns problemas técnicos.
Este Projeto de Lei exige que, para manter isenção, os lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025 devem ter sua distribuição aprovada até essa mesma data, porém, nesta Nota Técnica, o CFC demonstra que isso é tecnicamente impossível e juridicamente inseguro, porque:
a) as demonstrações financeiras só podem ser concluídas após o encerramento do exercício;
b) as assembleias ordinárias só podem ocorrer nos quatro primeiros meses do ano seguinte (Lei 6.404/1976 e Código Civil).
As informações necessárias não estão completas em 31/12, violando:
a) NBC TG 26 (representação fidedigna);
b) NBC TG 24 (eventos subsequentes);
c) Estrutura Conceitual (prudência e competência).
E assim, menciona que forçar aprovação até 31 de dezembro geraria informações incompletas, não auditadas e inseguras, podendo causar retrabalho contábil e societário.
Desta forma, por intermédio desta Nota Técnica, o CFC pede veto presidencial aos seguintes dispositivos deste Projeto de Lei:
a) artigo 6º-A, § 3º, incisos II e III;
b) artigo 16-A, § 1º, inciso XII, alíneas “b” e “c”.
Esses dispositivos condicionam benefícios tributários ao ato societário de aprovação, não à data de apuração contábil dos lucros.
E assim, este Projeto de Lei 1.087/2025 representa um marco na reforma do Imposto de Renda.
Sua essência está em redistribuir a carga tributária entre rendas do trabalho e do capital, reduzindo distorções históricas e incentivando a transparência fiscal.
Para as empresas, o desafio será replanejar a forma de remunerar seus sócios e acumular resultados, sem perder competitividade.
Para os gestores e investidores, é hora de revisar estruturas societárias e financeiras, com foco em compliance tributário e eficiência fiscal.
Porém, é importante acompanhar o desenrolar das consequências da emissão e divulgação desta Nota Técnica CFC nº 013/2025, que reforçou um ponto crítico: “lucros apurados até 2025 não podem ter sua isenção condicionada à aprovação societária até 31 de dezembro de 2025”, pois isso é considerado incompatível com o processo contábil legal e normativo.
Para empresários e investidores, compreender essas interações será essencial para estruturar decisões responsáveis, eficientes e alinhadas à legislação em transformação.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de mais de 8.000 artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP, CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022). É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI-USP.