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Publicado em 17/06/2025
Por Marco Antonio Granado
A entrada em vigor da Lei Complementar nº 14.430/2022, em agosto de 2022, marcou um divisor de águas para o mercado de securitização de direitos creditórios empresariais no Brasil. Este artigo apresenta os principais pontos da nova legislação e como ela impacta, de forma concreta, o cotidiano das Securitizadoras de Ativos Empresariais.
Ao instituir um arcabouço jurídico moderno, específico e abrangente para as Sociedades Securitizadoras de Ativos Empresariais, a nova legislação trouxe clareza, previsibilidade e impulso institucional a uma atividade essencial para o financiamento não bancário da economia real. Com a lei já vigente, seus efeitos são concretos, alterando significativamente a forma como as securitizadoras estruturam, operam e oferecem ao mercado seus produtos.
Pela primeira vez, a legislação brasileira definiu e regulou de forma explícita a Sociedade Securitizadora de Ativos Empresariais, conferindo-lhe personalidade jurídica própria e objeto social exclusivo: a emissão de valores mobiliários lastreados em direitos creditórios de natureza empresarial. Desta forma, a securitização de direitos creditórios deixou de ser apenas uma ferramenta técnica de funding e passou a ocupar, definitivamente, uma posição estratégica no mercado de capitais brasileiro.
Para os empresários que já atuam ou pretendem atuar nesse setor, compreender os efeitos e oportunidades trazidos por essa norma é essencial, que gera alguns efeitos práticos a partir da sua vigência:
a) redução de incertezas jurídicas que antes limitavam a atuação dessas securitizadoras;
b) maior acesso de empresas médias e pequenas a funding estruturado via mercado de capitais;
c) formalização e padronização de um segmento que, até então, operava em zonas de interpretação normativa;
d) dentre outros.
Esta norma assegurou o regime fiduciário obrigatório para as operações de securitização, o que garante que os ativos cedidos sejam legalmente segregados do patrimônio da securitizadora. Isso representa um ponto central de segurança jurídica para os investidores e estrutura toda a lógica de risco do produto.
Esta norma também estabelece um novo patamar de governança para as securitizadoras, aproximando o setor das melhores práticas de compliance, gestão de riscos e transparência do mercado financeiro, gerando as seguintes obrigações:
a) divulgação regular de informações sobre carteira, inadimplência, fluxo de caixa e eventos materiais;
b) estruturação de políticas internas de integridade e controles operacionais;
gerando de concreto os seguintes resultados:
a) maior confiança dos agentes de mercado na qualidade das operações;
b) estímulo à entrada de investidores institucionais e fundos regulados;
c) redução da assimetria de informações e dos custos de transação.
Um dos avanços mais relevantes da lei foi a dispensa da notificação formal ao devedor para validade da cessão, desde que o contrato tenha cláusula de irrevogabilidade e seja celebrado por instrumento particular, gerando os seguintes impactos operacionais:
a) redução drástica de burocracia e tempo de estruturação;
b) eliminação de litígios comuns relacionados à ausência de notificação;
c) aumento da escalabilidade das operações com múltiplos cedentes e devedores.
A plena vigência desta lei já está redefinindo o cenário da securitização de direitos creditórios empresariais, estabelecendo uma base legal sólida, moderna e funcional para um mercado que, até então, era vital, porém carente de reconhecimento regulatório específico.
Os empresários da securitização de direitos creditórios empresariais vivem, hoje, um momento singular. Com a nova lei em vigor, o setor deixou de operar à margem e passa a integrar de forma plena o ecossistema financeiro nacional, com instrumentos normativos que trazem estabilidade, previsibilidade e credibilidade.
Esta norma não apenas reconhece a atividade: ela potencializa o seu protagonismo no crédito privado brasileiro. Cabe aos empresários do setor aproveitarem esse novo ciclo com inteligência estratégica, investimentos em governança e inovação na oferta de produtos. Desta forma, os empresários do setor de securitização de direitos creditórios têm nas mãos um ambiente institucional estável, juridicamente seguro e regulatoriamente incentivado, sendo assim, aproveitar esse momento exige:
a) visão estratégica para identificar novas oportunidades de originação e funding;
b) capacidade de inovação na estruturação de produtos;
c) foco em governança, tecnologia e construção de confiança com os investidores.
Aqueles que conseguirem alinhar compliance com criatividade e sofisticação com escala estarão prontos para liderar a próxima geração de securitização no Brasil.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.