A IMPORTÂNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA E SUA APLICAÇÃO

A convenção coletiva é um acordo firmado entre sindicatos patronais e de empregados, em que há, além da negociação e do estabelecimento de um referencial salarial, um conjunto de regras acordadas entre as partes e com força de lei.

Tais regras compõem a convenção coletiva do fomento comercial, que o SINFAC-SP negocia todos os anos com os 12 sindicatos de empregados do estado de São Paulo, entre os quais está o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio (EAA).

Portanto, orientamos que todas as regras existentes na convenção coletiva devem ser observadas e praticadas pelos nossos associados e empregadores do fomento comercial. Afinal, não é raro que algumas regras passem, às vezes, passam despercebidas no contexto das negociações.

Creches

Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário-mínimo profissional, por filho até 6 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que, comprovadamente, detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

Vale-refeição ou alimentação

As empresas concederão, mensalmente a seus empregados, vales-refeição, ou vales-alimentação, em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 21,80 (vinte um reais e oitenta centavos), desde que o empregado cumpra, no mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias.

O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.

Auxílio ao trabalhador com filho excepcional

As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, sob sua guarda, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial previsto na Cláusula 7.1, por filho nesta condição.

Seguro de vida

As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo, com coberturas mínimas relativas ao empregado titular, tendo como beneficiários do seguro os dependentes previdenciários do empregado:

A – R$ 13.150,00 (treze mil, cento e cinquenta reais) em caso de morte;

B - R$ 13.150,00 (treze mil, cento e cinquenta reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente; e

C - Até R$ 3.000,00 (três mil reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento;

Não haverá limite de idade de ingresso do empregado. Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro.

Exceções: trabalhadores afastados por licença-maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento.

As empresas deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: apólice, certificado individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora.

As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.

Empregado sem registro

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena de o empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

A falta do cumprimento da convenção coletiva gera para as empresas multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, além das consequências trabalhistas.

Portanto, é fundamental que os empresários do setor leiam atentamente a convenção coletiva negociada pelo SINFAC-SP, em sua íntegra, pois assim será possível ter o conhecimento completo das obrigações e dos direitos trabalhistas contidos neste importante documento.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.