FECHAR
Publicado em 13/04/2021
Por Marco Antonio Granado
Lucro Real é uma opção de regime de tributação federal complexo. Como o próprio nome sugere, são tributos cobrados considerando o quanto a empresa lucrou/faturou ao longo de períodos específicos do ano. Sua forma de cálculo está sustentada nos resultados contábeis da entidade, portanto, exigindo exatidão e celeridade na concepção e apuração mensal dos balanços contábeis mensais. Perante a lei, qualquer entidade pode optar por esse regime de tributação federal, porém é importante estar atento, a escolha errada pode resultar em impostos altos demais.
Estão obrigados a optar por este regime tributário federal as entidades que ultrapassem o faturamento bruto anual de R$ 79 milhões, bem como, as entidades obrigadas por lei, dentre elas as atividades do setor financeiro como corretoras, bancos, factorings, dentre outros, conforme determina o artigo 14 da Lei 9.718 de 27 de novembro de 1998. Elencamos os tributos pertinentes a esta opção tributária:
- PIS NÃO-CUMULATIVO:
Base de Cálculo: é a receita operacional bruta¹ do período apurado, deduzidos os itens de não cumulatividade previstos em lei.
Alíquota: 1,65%, sobre a base de cálculo do PIS – não cumulativo no período apurado.
- COFINS NÃO CUMULATIVO:
Base de Cálculo: é a receita operacional bruta¹ do período apurado, deduzidos os itens de não cumulatividade previstos em lei.
Alíquota: 7,60% sobre a base de cálculo do PIS – não cumulativo no período apurado.
Importante:
a) é permitido às empresas tributadas pelo regime do lucro real, na apuração do PIS e da COFINS NÃO CUMULATIVOS, utilizar-se de créditos, reduzindo a base de cálculo, conforme determina a IN RFB 1.911/2019;
b) PIS e a COFINS NÃO CUMULATIVOS são apurados mensalmente;
c) pagamento do PIS e da COFINS NÃO CUMULATIVOS tem como vencimento o mês subsequente a sua apuração.
- IRPJ:
Base de Cálculo: o lucro líquido contábil do período apurado, contemplando as adições e exclusões do LALUR.
Alíquota: é de 15% sobre a base de cálculo do IRPJ período apurado.
- Adicional do IRPJ:
Base de Cálculo: é o valor do lucro líquido contábil, contemplando as adições exclusões do LALUR, que ultrapassar a soma de R$ 20.000,00 mensal, ou sua proporcionalidade do período apurado.
Alíquota: 10% sobre a base de cálculo do período apurado.
- CSLL:
Base de Cálculo: o lucro líquido contábil do período apurado, contemplando as adições e exclusões do LALUR.
Alíquota: é de 9% sobre a base de cálculo do CSLL do período apurado.
Importante:
a) CSLL, IRPJ e Adicional do IRPJ podem ser apurados mensalmente ou trimestralmente;
b) como vencimento o mês subsequente a sua apuração (mensal ou trimestral).
c) LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, tem a função de ajustar os demonstrativos contábeis com adições e exclusões ao lucro líquido do período-base, apurando-se a base de cálculo do IRPJ, realizando o devido controle de valores que devam influenciar a determinação do Lucro Real de períodos-base futuros que não constem da escrituração comercial.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito. com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.