13º SALÁRIO REDUZIDO PARA EMPREGADO SUSPENSO NA PANDEMIA

A Lei nº 4.090/1962 implementou a gratificação de Natal, conhecida como 13° salário, garantindo ao trabalhador com vínculo empregatício via CTPS, o direito de recebê-la.

O 13º equivale a um salário mensal para quem tem vínculo de, no mínimo, um ano, ou sua proporção com menos de um ano de vínculo empregatício. Deve ser pago em, no máximo, duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro.

A mesma lei determina, em seu artigo 1º, parágrafo único, que a gratificação será de 1/12 avos por mês trabalhado:

“artigo 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

Mas em 2020 temos uma novidade para o 13º salário. Em razão da pandemia, ocorreram as suspensões do contrato de trabalho conforme a Lei nº 14.020/2020.

Se durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) o empregado teve suspensão de contrato de trabalho, poderá ter seu 13º salário diretamente impactado.

A Lei nº 14.020/2020 diminuiu os impactos da pandemia no mercado de trabalho, porém o empregado poderá não receber o valor integral de seu 13º salário no fim deste ano, devido à fórmula de cálculo do benefício, que não inclui o complemento pago pelo governo.

Esse entendimento ainda não é claro, uma vez que os próprios juristas discordam de alguns entendimentos da legislação.

Entretanto, na essência, a maioria concorda que o auxílio pago pelo governo para complementar a renda do colaborador não entra na base de cálculo do 13º salário.

Na prática, se a suspensão de contrato ou redução da remuneração do valor for feita pelo período máximo permitido na legislação (por 180 dias) o trabalhador receberá somente metade do benefício.

Não existe impedimento legal quando o empregador, independentemente de suspensão ou redução do contrato de trabalho, realizar o pagamento integral do 13º ao empregado.

Mas não temos a informação se o sistema do eSocial permitirá esta opção, em razão que ele próprio realiza o cálculo de forma integral levando em consideração os meses trabalhados.

O empregador precisa se salvaguardar, já que o pagamento feito ao empregado, de forma integral, poderá levar à desconsideração do período de suspensão, tendo como consequência o pagamento de salários ao empregado deste período, bem como, o recolhimento de INSS e FGTS.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 15/10/20)

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