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Publicado em 03/11/2026
Por Marco Antonio Granado
Existe uma pergunta que começa a circular nas salas de diretoria de securitizadoras, fundos e empresas que vendem seus recebíveis, e ela costuma vir acompanhada de certa ansiedade, porque todos ouviram falar da alíquota geral de IBS e CBS projetada para algo entre 26,5% e 28%, número que assusta qualquer gestor. Mas poucos perceberam que o legislador decidiu tratar os serviços financeiros de forma completamente diferente, colocando as securitizadoras dentro de um regime específico, com alíquotas próprias, base de cálculo própria e um cronograma de transição que avança ano a ano, o que significa que copiar o raciocínio tributário aplicado ao comércio ou à indústria pode levar a erros caros de precificação e de planejamento.
Para entender essa lógica, é preciso voltar um passo, até a Emenda Constitucional nº 132/2023, que criou o novo modelo de tributação sobre o consumo e, ao mesmo tempo, reconheceu que alguns setores não se encaixam bem na mecânica tradicional do imposto sobre valor agregado. Entre eles, os serviços financeiros, cuja receita não nasce da venda de uma mercadoria com preço claramente definido, mas da diferença entre o custo do dinheiro e o retorno obtido com ele, de modo que a própria Constituição autorizou a lei complementar a estabelecer um regime específico para esse segmento. Essa autorização foi exercida pela Lei Complementar nº 214/2025, na qual as operações de securitização e as empresas securitizadoras aparecem expressamente no capítulo dedicado aos serviços financeiros.
Na prática, isso quer dizer que a securitizadora não vai conviver com a alíquota de referência que será aplicada à maior parte da economia, e sim com uma alíquota combinada de IBS e CBS fixada diretamente pela lei e calibrada para manter, em termos aproximados, a carga tributária que o setor financeiro suporta hoje com PIS, Cofins e ISS. Isso explica por que os números são tão inferiores aos da regra geral e por que eles não ficam parados, já que a lei previu uma progressividade cuidadosamente escalonada ao longo de toda a transição.
O cronograma é o ponto que merece estar na agenda de qualquer conselho, pois a soma de IBS e CBS para os serviços financeiros será de 10,85% em 2027 e 2028, passando a 11,00% em 2029, a 11,15% em 2030, a 11,30% em 2031 e a 11,50% em 2032, até alcançar 12,50% a partir de 2033, quando o novo sistema estará plenamente implantado e a calibragem passará a seguir os mecanismos de preservação da carga previstos na própria lei complementar. Dessa maneira, estamos diante de um aumento acumulado de 1,65 ponto percentual em seis anos, variação que parece pequena no papel, mas que, aplicada sobre carteiras de grande volume e margens estreitas, pode alterar a atratividade de uma operação inteira.
Vale observar que, em 2027 e 2028, o IBS ainda estará em fase de teste, cobrado em percentual simbólico, enquanto a CBS já estará em plena vigência, razão pela qual a quase totalidade daqueles 10,85% corresponderá, nesses dois primeiros anos, à contribuição federal. Somente com a extinção gradual do ICMS e do ISS, entre 2029 e 2032, o peso do imposto subnacional crescerá dentro da alíquota combinada, detalhe que interessa diretamente ao fluxo de caixa e à forma como os contratos de cessão e os instrumentos de securitização precisam ser redigidos desde já.
Outro aspecto que costuma surpreender os empresários é a base de cálculo, porque a tributação das securitizadoras não incide sobre o valor de face dos créditos adquiridos, mas sobre a receita efetivamente gerada pela operação financeira, em especial o resultado obtido com o deságio na aquisição dos direitos creditórios, admitindo deduções específicas previstas na lei, entre as quais se destacam as perdas efetivamente incorridas, reconhecidas segundo critérios próprios e vinculadas à realização financeira, o que exige controles muito mais apurados sobre inadimplência, recuperação e baixa de créditos do que muitas estruturas mantêm atualmente.
É justamente aqui que mora um risco silencioso, pois a dedução de perdas não equivale a uma provisão contábil genérica nem a uma expectativa estatística de inadimplência, e sim a uma perda concreta, comprovada e enquadrada nas hipóteses legais, de forma que a securitizadora que não organizar seus registros, sua documentação de cobrança e seus sistemas de acompanhamento corre o risco de pagar tributo sobre uma margem que, economicamente, nunca existiu.
A não cumulatividade, uma das grandes promessas da reforma, também chega ao setor com contornos próprios, já que as regras de creditamento no regime de serviços financeiros têm especificidades em relação aos insumos adquiridos pela própria securitizadora e, principalmente, em relação aos cedentes dos créditos, que precisam compreender se e em que medida a operação de cessão gera ou não direito a crédito na sua cadeia, questão que afeta diretamente o custo efetivo de quem antecipa recebíveis e que, portanto, deve entrar na conversa comercial entre cedente e cessionária.
Para o empresário que utiliza a securitização como fonte de capital de giro, a mensagem é clara, porque o custo dessa alternativa de financiamento sofrerá influência do novo cronograma, e quem negocia contratos de longo prazo hoje deve avaliar cláusulas de repasse tributário, revisão de taxas e alocação de riscos, evitando que um contrato assinado em 2026 se torne desequilibrado em 2030 ou 2033 por conta de uma alíquota que já estava escrita na lei e que simplesmente não foi considerada na modelagem.
Para os gestores das próprias securitizadoras, o desafio é ainda mais amplo e envolve revisar modelos de precificação com base nas alíquotas de cada ano, adaptar sistemas para apurar a base de cálculo própria do regime, estruturar a comprovação das perdas dedutíveis, mapear os efeitos da não cumulatividade sobre fornecedores e cedentes e acompanhar de perto a regulamentação infralegal da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que ainda deve detalhar muitos procedimentos operacionais.
A Reforma Tributária, enfim, não tratou todos os setores da mesma maneira, e as securitizadoras estão entre os que receberam uma regra desenhada sob medida, com uma alíquota que começa em 10,85% e caminha até 12,50%, uma base que privilegia a receita líquida da operação e um regime de créditos com particularidades próprias. Nesse cenário, a vantagem competitiva ficará com quem se antecipar, transformando o planejamento tributário em parte da estratégia e não em uma correção apressada feita quando a transição já estiver em curso.
A matéria encontra fundamento, em primeiro lugar, na Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, especialmente nos arts. 156-A e 195, inciso V, que instituem, respectivamente, o IBS e a CBS, e no art. 156-A, § 6º, inciso II, combinado com o art. 195, § 16, que autorizam a lei complementar a estabelecer regime específico de tributação para os serviços financeiros, inclusive com alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida a incidência sobre a receita ou o faturamento, bem como no art. 9º, § 1º, inciso I, da própria Emenda, que trata da preservação da carga tributária nesses regimes, e no seu art. 125, que disciplina a cobrança de teste dos tributos em 2026.
No plano infraconstitucional, a disciplina está na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, em especial no Livro I, Título V, que trata dos regimes específicos, e no seu Capítulo II, dedicado aos serviços financeiros, onde se encontram a definição das operações abrangidas, incluídas as de securitização, a relação dos contribuintes, que contempla as securitizadoras, as regras de base de cálculo com as deduções admitidas, incluídas as perdas efetivas, o cronograma de alíquotas combinadas de IBS e CBS para o período de 2027 a 2033 e as normas específicas de não cumulatividade e de creditamento. Aplicam-se ainda as disposições de transição da mesma lei complementar quanto à extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027 e à redução gradual do ICMS e do ISS entre 2029 e 2032, além da regulamentação a ser editada pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS, conforme material técnico divulgado pela Receita Federal no curso sobre a Reforma Tributária do Consumo, Módulo 12, Serviços Financeiros.
Marco Antonio Granado, contador (1988), empresário contábil (1994), perito contador (1999), consultor empresarial (2007), advogado tributarista (2026), autor de mais de 4.500 artigos voltados ao universo empresarial, atuou em grandes empresas nacionais em multinacionais como: contador, gerente contábil, gerente financeiro, controller, diretor financeiro. Atua como consultor, orientador e conselheiro: contábil, tributário, financeiro, trabalhista e previdenciário, assessorando empresas na organização de processos, no planejamento estratégico, na mitigação de riscos, na otimização de cargas fiscais e na implementação de práticas de gestão que fortalecem a governança e a competitividade do negócio. Docente e palestrante nas instituições: SINFAC-SP (2012), ABRAFESC (2020), UNISESCON-SP/AESCON-SP (2021), SINDICONT-SP (2021), CRC-SP (2022), OAB-SP (2024), Universidade São Judas Tadeu (USJT) (2026), entre outras entidades de destaque no cenário profissional e acadêmico, em âmbito nacional. Exerce(eu) as atividades de: Consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário no SINFAC-SP (2012) e da ABRAFESC (2020), Conselheiro Consultivo da JUCESP (2019–2022) (2026-2029), foi membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025), Membro da Comissão de Direito das Micro e Pequenas Empresas da OAB/SP (2025 até hoje). A trajetória acadêmica: Doutorando em Controladoria, Finanças e Tecnologias da Gestão (Mackenzie) (2026), Mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças (FIPECAFI-USP) (2020), Pós-Graduado em Direito Tributário e Processo Tributário (USJT) (2015), Bacharel em Direito (UNIP) (2005) e Bacharel em Contabilidade (USJT) (1988).