Recebeu R$ mil em dinheiro vivo? A receita federal quer saber, e a multa pode custar caro

Publicado em 27/20/2026

Por Marco Antonio Granado

 

Pagamentos em espécie de valor elevado exigem a entrega da DME, uma declaração pouco conhecida pelos empresários, mas que funciona como peça central no combate à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal, e cujo esquecimento pode gerar multas pesadas e riscos muito maiores do que se imagina.

 

Imagine a cena, um cliente fecha um bom negócio com a sua empresa e, para surpresa de todos, paga tudo em “dinheiro vivo”, e, no calor da venda ou da operação, a sensação é de alívio, afinal o valor está ali, inteiro, sem taxa de cartão e sem risco de cheque sem fundo, mas é justamente nesse momento que nasce uma obrigação que muitos empresários desconhecem e que, se ignorada, pode transformar uma venda comemorada em uma dor de cabeça com a Receita Federal.

 

Essa obrigação chama-se DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie), embora exista desde 2018, continua sendo uma das obrigações acessórias menos lembradas nas empresas, talvez porque só surja quando ocorre o fato que a provoca, ou porque muitos ainda acreditem que receber em dinheiro passa despercebido aos olhos do Fisco, o que, nos dias de hoje, está longe de ser verdade.

 

A DME foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 e obriga pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil a informar à Receita Federal os valores recebidos em espécie sempre que a soma, em um mesmo mês, for igual ou superior a R$ 30.000,00, ou ao equivalente em moeda estrangeira, quando recebidos de uma mesma pessoa, física ou jurídica, em operações como a venda de bens e direitos, a prestação de serviços e os aluguéis, o que coloca no radar desde revendas de veículos, imóveis e joias até prestadores de serviços, clínicas, construtoras e proprietários de imóveis.

 

Um detalhe que costuma passar despercebido é que o limite é apurado por pagador e por mês, de modo que, se um mesmo cliente fizer três pagamentos de R$ 10 mil em dinheiro dentro do mesmo mês, a declaração passa a ser obrigatória, regra que existe justamente para impedir o fracionamento, prática em que valores elevados são divididos em parcelas menores para escapar do controle das autoridades, ao passo que pagamentos por Pix, transferência, boleto, cartão ou cheque não entram nessa conta, pois já são rastreáveis pelo sistema financeiro.

 

O prazo de entrega é o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento, e a transmissão é feita pelo portal e-CAC da Receita Federal, com a identificação do pagador, o CPF ou CNPJ, a descrição do bem ou serviço, o valor recebido e a data da operação, o que exige da empresa um cadastro mínimo e confiável de quem paga em espécie, lembrando que não há declaração negativa, circunstância que simplifica a rotina, mas aumenta o risco de esquecimento quando a informação fica restrita ao caixa ou ao vendedor.

 

A finalidade da DME vai muito além da arrecadação, pois ela integra o conjunto de instrumentos que o Brasil utiliza para combater a lavagem de dinheiro e a sonegação fiscal, partindo da constatação de que o dinheiro em espécie, por não deixar rastro bancário, é o meio preferido de quem deseja ocultar a origem de recursos, e

permitindo à Receita cruzar dados e identificar, por exemplo, quem declara renda modesta, mas realiza compras milionárias em dinheiro vivo.

 

Por isso, ao entregar a DME, o empresário não está denunciando o seu cliente, mas protegendo a própria empresa, porque, se aquele dinheiro tiver origem ilícita, quem informou corretamente a operação demonstra boa-fé e transparência, enquanto quem se omitiu pode ser visto como negligente e acabar envolvido em investigações que jamais imaginou enfrentar.

 

O descumprimento tem custo elevado, pois a multa por atraso é de R$ 500,00 por mês ou fração para as empresas do Simples Nacional, do lucro presumido, imunes, isentas ou em início de atividade, de R$ 1.500,00 para as demais pessoas jurídicas e de R$ 100,00 para as pessoas físicas, e, quando as informações são inexatas, incompletas ou omitidas, a penalidade passa a ser de 3% do valor da operação para as empresas e de 1,5% para as pessoas físicas, de forma que, numa venda de R$ 500 mil em espécie, a omissão pode custar R$ 15 mil, sem contar a possibilidade de representação fiscal para fins penais quando houver indícios de crime.

 

Evitar esses problemas não exige grandes investimentos, mas organização e disciplina, começando por uma política interna clara sobre recebimentos em espécie, que defina quem pode receber, em quais situações e com qual documentação, seguida de um fluxo que leve cada recebimento, com a identificação completa do cliente, ao setor fiscal, responsável por somar os valores por pagador e entregar a declaração no prazo, mantendo arquivados os comprovantes.

 

Igualmente importante é treinar as equipes da linha de frente para reconhecer situações suspeitas, como a insistência em pagar valores altos em dinheiro, a recusa em se identificar ou a tentativa de dividir pagamentos, lembrando que setores como imóveis, joias, veículos de luxo e obras de arte possuem também deveres de comunicação ao Coaf, previstos na Lei nº 9.613/1998, e vale ainda avaliar se estimular o uso do Pix e das transferências não seria, ao mesmo tempo, mais seguro e mais inteligente para o negócio.

 

A atenção deve ser redobrada nos segmentos que vivem de crédito e de recebíveis, como as Empresas Simples de Crédito (ESC), as empresas de factoring e as securitizadoras, porque, por não serem instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, elas não estão dispensadas da DME e, sempre que receberem em espécie, de um mesmo cliente, cedente, sacado ou devedor, valores que somem R$ 30 mil ou mais no mês, seja na liquidação de títulos, na recompra de recebíveis, no pagamento de parcelas de empréstimos ou na quitação de duplicatas e cheques adquiridos, deverão informar a operação à Receita Federal até o último dia útil do mês seguinte, lembrando que, no caso da ESC, a Lei Complementar nº 167/2019 já exige que a movimentação dos recursos ocorra por meio de contas bancárias de titularidade da empresa e de seus clientes, de modo que o recebimento em dinheiro vivo, além de gerar a obrigação de declarar, pode indicar o descumprimento das próprias regras do segmento.

 

Em tempos de cruzamento eletrônico de dados e inteligência fiscal, acreditar que um pagamento em dinheiro passará despercebido é apostar contra a realidade, e, da próxima vez que um envelope recheado chegar ao seu balcão, a pergunta certa não

será apenas quanto entrou no caixa, mas se a sua empresa está preparada para contar isso à Receita Federal no prazo e da forma correta.

 

Marco Antonio Granado, contador (1988), empresário contábil (1994), perito contador (1999), consultor empresarial (2007), advogado tributarista (2026), autor de mais de 4.500 artigos voltados ao universo empresarial, atuou em grandes empresas nacionais em multinacionais como: contador, gerente contábil, gerente financeiro, controller, diretor financeiro. Atua como consultor, orientador e conselheiro: contábil, tributário, financeiro, trabalhista e previdenciário, assessorando empresas na organização de processos, no planejamento estratégico, na mitigação de riscos, na otimização de cargas fiscais e na implementação de práticas de gestão que fortalecem a governança e a competitividade do negócio. Docente e palestrante nas instituições: SINFAC-SP (2012), ABRAFESC (2020), UNISESCON-SP/AESCON-SP (2021), SINDICONT-SP (2021), CRC-SP (2022), OAB-SP (2024), Universidade São Judas Tadeu (USJT) (2026), entre outras entidades de destaque no cenário profissional e acadêmico, em âmbito nacional. Exerce(eu) as atividades de: Consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário no SINFAC-SP (2012) e da ABRAFESC (2020), Conselheiro Consultivo da JUCESP (2019–2022) (2026-2029), foi membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025), Membro da Comissão de Direito das Micro e Pequenas Empresas da OAB/SP (2025 até hoje). A trajetória acadêmica: Doutorando em Controladoria, Finanças e Tecnologias da Gestão (Mackenzie) (2026), Mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças (FIPECAFI-USP) (2020), Pós-Graduado em Direito Tributário e Processo Tributário (USJT) (2015), Bacharel em Direito (UNIP) (2005) e Bacharel em Contabilidade (USJT) (1988).

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