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Publicado em 20/10/2026
Por Marco Antonio Granado
A DeRE, primeira grande declaração da Reforma Tributária para os regimes específicos, passa a ser exigida em outubro de 2026, e entender o que ela é, quem precisa entregá-la e por que deixar para depois pode sair caro tornou-se tarefa urgente para todo gestor.
Ela não faz barulho, não aparece no noticiário do horário nobre e não tem a fama do Imposto de Renda, mas, a partir deste mês de outubro, a DeRE passa a cobrar presença, e quem não estiver preparado corre o risco de descobrir isso da pior maneira possível, por meio de uma notificação do Fisco, de uma glosa inesperada ou de uma penalidade que poderia ter sido evitada com organização e informação.
Todo empresário brasileiro conhece a sensação de mal se acostumar a uma obrigação e logo ver outra sigla surgir no horizonte. Porém, desta vez, não se trata de apenas mais um formulário, pois a DeRE é uma das primeiras peças concretas da maior mudança tributária que o país vive em quase seis décadas e marca o momento em que a Reforma deixa de ser debate em Brasília para entrar, de fato, no departamento fiscal, no setor financeiro, na área de tecnologia e na mesa de quem toma decisões.
A pergunta que todo gestor deveria se fazer hoje é simples: se a sua empresa está obrigada e, em caso positivo, quem está cuidando disso. E, se a resposta demorou a vir, este artigo foi escrito para você, que precisa compreender o tema não como especialista em tributos, mas como quem responde pelo resultado, pelo caixa e pela segurança jurídica do negócio.
A sigla vem de “Declaração de Regimes Específicos”, uma obrigação acessória, ou seja, um dever de informar, e não de pagar, criada no contexto da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, que deu forma aos novos tributos e estabeleceu as regras de transição entre o sistema atual e o modelo que estará plenamente em vigor a partir de 2033.
Para compreender sua função, vale relembrar que PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS serão gradualmente substituídos por dois novos tributos sobre o consumo: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), compartilhado entre estados e municípios e administrado pelo Comitê Gestor do IBS, compondo o chamado IVA dual, ao lado do Imposto Seletivo, que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O cronograma da transição ajuda a dimensionar a importância deste momento, pois, em 2026, ano de testes, a CBS e o IBS já aparecem nas operações com alíquotas simbólicas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, compensáveis com o PIS e a Cofins. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada integralmente e o PIS e a Cofins deixam de existir. Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS serão reduzidos progressivamente, à medida que o IBS ganha espaço, até a extinção dos tributos antigos em 2033.
Esse período de convivência entre dois sistemas exige das empresas uma atenção redobrada, já que, durante alguns anos, será necessário cumprir as obrigações do modelo antigo e, ao mesmo tempo, alimentar com dados corretos o modelo novo. É justamente nessa fase que as falhas de informação costumam surgir, seja por sistemas desatualizados, seja por cadastros incompletos, seja pela falta de um responsável que acompanhe as mudanças normativas.
Na maior parte da economia, as informações sobre CBS e IBS trafegam pelos documentos fiscais eletrônicos que já conhecemos, como a NF-e, a NFC-e e a NFS-e, que receberam novos campos para destacar os novos tributos. Mas há setores cuja forma de gerar receita não cabe numa nota fiscal comum. Afinal, não há como emitir uma nota para cada spread bancário, para cada parcela de prêmio de seguro ou para cada aposta realizada. E, para esses segmentos, a lei previu os chamados regimes específicos, com regras próprias de base de cálculo, de alíquotas e de apuração.
Nos serviços financeiros, por exemplo, a lógica de tributação não se apoia simplesmente no preço cobrado do cliente, mas na receita das operações, da qual podem ser deduzidas determinadas despesas, como as de captação de recursos, nos termos da lei. Nos planos de assistência à saúde, a base considera as receitas das operadoras com a dedução de valores ligados aos custos assistenciais. Nos concursos de prognósticos, a receita é apurada após a dedução dos prêmios pagos e das destinações legais obrigatórias, o que demonstra que cada um desses setores precisa de um instrumento próprio para expor seus números ao Fisco.
É exatamente aí que entra a DeRE, instrumento por meio do qual os contribuintes enquadrados nesses regimes demonstram suas operações, receitas, deduções, bases de cálculo e valores apurados de IBS e CBS, alimentando o novo modelo de apuração assistida que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS estão construindo, no qual o próprio Fisco passa a consolidar as informações recebidas e a apresentar ao contribuinte uma apuração pré-calculada, para confirmação ou ajuste.
Em outras palavras, a DeRE cumpre, para os regimes específicos, o papel que as notas fiscais eletrônicas cumprem para o restante da economia, funcionando como a principal fonte de dados para que a administração tributária saiba quanto foi gerado de receita, quanto pode ser deduzido e quanto é devido, o que torna a qualidade dessa informação um fator decisivo para a correção do tributo e para a tranquilidade da empresa diante de futuras fiscalizações.
A obrigação recai, essencialmente, sobre as empresas sujeitas aos regimes específicos cujas operações não são integralmente documentadas por notas fiscais eletrônicas. Pela lógica da Lei Complementar nº 214/2025, estão no centro das atenções os prestadores de serviços financeiros, como bancos, cooperativas de crédito, financeiras, instituições de pagamento, administradoras de consórcio, corretoras e distribuidoras de valores, operações de câmbio, empresas de arrendamento mercantil, seguradoras, resseguradoras, entidades de previdência complementar e sociedades de capitalização, além das operadoras de planos de assistência à saúde, médicos e odontológicos, e das empresas de concursos de prognósticos, como loterias e apostas, inclusive as de quota fixa, as conhecidas “bets”.
A delimitação exata de quem está obrigado, de quais blocos de informação devem ser preenchidos, de qual leiaute deve ser seguido e de qual é a periodicidade de entrega é feita pelos atos normativos e manuais publicados pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor, razão pela qual a primeira tarefa de qualquer empresa desses setores é confirmar, com seu contador ou consultor tributário, o próprio enquadramento, a versão vigente do manual e o calendário de transmissão, evitando interpretações apressadas que podem levar tanto à omissão quanto ao envio de informações desnecessárias ou incorretas.
Quem está fora desses setores, contudo, não pode respirar totalmente aliviado, pois toda empresa toma crédito, contrata seguro, paga tarifas bancárias, utiliza meios de pagamento ou oferece plano de saúde aos colaboradores. As informações declaradas na DeRE por bancos, seguradoras e operadoras dialogam com o novo sistema de créditos do IBS e da CBS, de modo que entender essa engrenagem ajuda o gestor a conversar melhor com seus fornecedores financeiros, a negociar contratos com mais clareza e a não perder créditos tributários a que eventualmente tenha direito no futuro.
Além disso, a Reforma introduz mecanismos como o split payment, em que o tributo poderá ser separado automaticamente no momento do pagamento e destinado diretamente aos cofres públicos, o que coloca as instituições financeiras e de pagamento no centro operacional do novo sistema e reforça a tendência de que os dados declarados por esses agentes sejam cruzados, cada vez mais, com as informações das demais empresas, tornando o ambiente fiscal brasileiro mais transparente, mais integrado e, consequentemente, menos tolerante a inconsistências.
Há, ainda, quem pense que, se em 2026 os valores de IBS e CBS são apenas de teste, não existe motivo para pressa. Um raciocínio perigoso por três razões que merecem a atenção de todo empresário.
a) A primeira é legal, já que a própria Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a dispensa do recolhimento dos tributos-teste em 2026 ao cumprimento das obrigações acessórias. Ou seja, o “ano de testes” só é gratuito para quem cumpre as regras do jogo, e a empresa que deixar de prestar as informações exigidas pode perder esse benefício e ser chamada a recolher valores que, de outra forma, estariam dispensados;
b) A segunda é punitiva, uma vez que a lei prevê penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias, como atraso, omissão ou informação incorreta. Mesmo que o período inicial tenha caráter orientativo, ele não é um salvo-conduto permanente, pois o histórico de inconsistências tende a pesar na relação com o Fisco, a orientar a seleção de contribuintes para fiscalização e a comprometer a reputação da empresa junto à administração tributária;
c) A terceira, e talvez a mais importante, é estratégica, pois, a partir de 2027, a CBS entra em vigor com alíquota cheia e o PIS e a Cofins deixam de existir, de forma que quem usar 2026 para testar sistemas, ajustar cadastros, revisar contratos e treinar equipes chegará à virada operando com segurança, enquanto quem deixar para depois vai aprender sob pressão, com multa no retrovisor e caixa em jogo. Porque o ano de testes, afinal, não é um ensaio para o Fisco, mas para a sua empresa.
Há também um aspecto financeiro que não pode ser ignorado, porque, em um sistema baseado em créditos e em apuração assistida, informações erradas não geram apenas multas, mas podem provocar distorções no valor do tributo devido, travar a compensação de créditos, afetar a precificação de produtos e serviços e, em última instância, reduzir a margem do negócio, o que transforma a qualidade da informação fiscal em um tema de gestão, e não apenas de conformidade.
Preparar-se para a DeRE não exige pânico, mas exige método. O ponto de partida é confirmar, com apoio técnico, se a atividade da empresa está de fato sujeita a algum regime específico e se a declaração é exigida no seu caso, para, em seguida, dar um dono à obrigação, já que tarefas sem responsável costumam ficar sem entrega. Alguém, na contabilidade, no fiscal ou na TI, deve responder pela declaração, pelo acompanhamento das normas e pelo cumprimento dos prazos.
O passo seguinte é mapear os dados, porque a DeRE depende de informações que, muitas vezes, estão espalhadas entre o ERP, sistemas operacionais, plataformas de terceiros e planilhas. Saber de onde virá cada número antes do primeiro envio evita correria e retrabalho, sendo recomendável também uma conversa franca com o fornecedor de sistema para saber se o software já está aderente ao leiaute da DeRE e às regras do IBS e da CBS, bem como qual é o cronograma de atualização previsto e quais testes já foram realizados.
Igualmente importante é investir na capacitação das equipes, pois a Reforma altera conceitos que os profissionais aplicam há décadas, como a forma de calcular o tributo, de aproveitar créditos e de classificar operações. Um time bem treinado identifica erros antes que eles cheguem ao Fisco, interpreta corretamente as orientações oficiais e consegue explicar à diretoria, com clareza, quais são os riscos e as oportunidades de cada mudança.
Por fim, nada deve ser transmitido sem validação. As conferências cruzadas entre a contabilidade, as notas fiscais emitidas, os relatórios gerenciais e o que será declarado são a melhor defesa da empresa, porque inconsistência hoje é autuação amanhã. A criação de uma rotina mensal de revisão, com registros das conferências realizadas, oferece à empresa não apenas segurança, mas também a capacidade de demonstrar boa-fé e diligência caso seja questionada.
Para a alta gestão, a recomendação é incluir a Reforma Tributária, e a DeRE em particular, na pauta periódica das reuniões de diretoria e do conselho, acompanhando indicadores simples, como o cumprimento dos prazos, o número de inconsistências encontradas nas revisões e o estágio de adequação dos sistemas, porque aquilo que é medido e acompanhado pela liderança tende a receber a prioridade e os recursos necessários dentro da organização.
Durante décadas, o sistema tributário brasileiro foi sinônimo de complexidade, guerra fiscal e insegurança, e a Reforma promete simplificação, transparência e não cumulatividade plena. Mas toda promessa tem um custo de transição, que está sendo cobrado agora, em forma de dados, processos e disciplina. As empresas que pagarem esse custo com planejamento colherão, mais adiante, os benefícios de um sistema mais racional e previsível.
A DeRE é um símbolo desse novo tempo, em que o Fisco quer saber mais, mais cedo e com mais precisão. As empresas que enxergarem nisso apenas mais uma burocracia ficarão sempre correndo atrás, enquanto as que enxergarem uma oportunidade de organizar seus dados, revisar seus processos e fortalecer sua governança sairão da transição mais fortes, mais eficientes e com menos surpresas.
Outubro chegou, e a pergunta já não é se a sua empresa será impactada pela Reforma Tributária, mas se ela estará pronta quando o Fisco perguntar.
Marco Antonio Granado é empresário contábil (1994), contador (1988), autor de mais de 4.500 artigos voltados ao universo empresarial e atuou em grandes empresas nacionais e multinacionais como contador, gerente contábil, gerente financeiro, controller e diretor financeiro. Atua como consultor, orientador e conselheiro nas áreas contábil, tributária, financeira, trabalhista e previdenciária, assessorando empresas na organização de processos, no planejamento estratégico, na mitigação de riscos, na otimização de cargas fiscais e na implementação de práticas de gestão que fortalecem a governança e a competitividade do negócio. Docente e palestrante em instituições: SINFAC-SP (2012), ABRAFESC (2020), UNISESCON-SP/AESCON-SP (2021), SINDICONT-SP (2021), CRC-SP (2022), OAB-SP (2024), Universidade São Judas Tadeu (USJT) (2026), entre outras entidades de destaque no cenário profissional e acadêmico, em âmbito nacional. Consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário no SINFAC-SP (2012) e na ABRAFESC (2020); conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022) (2026–2029); foi membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025) e membro da Comissão de Direito das Micro e Pequenas Empresas da OAB/SP (2025 até hoje). Doutorando em Controladoria, Finanças e Tecnologias da Gestão (Mackenzie) (2026), mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças (FIPECAFI-USP) (2020), pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário (USJT) (2015), bacharel em Direito (UNIP) (2005) e bacharel em Contabilidade (USJT) (1988).