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Tabela de Contribuição Sindical Patronal - exercício 2011 CASO NÃO TENHA RECEBIDO SUA GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA 2011, POR FAVOR ENTRE EM CONTATO PELO FONE: (11) 3105-0615 OU EMAIL: COBRANCA@SINFAC-SP.COM.BR
Dados do Sinfac-SP
Tipo de Identificação da Entidade: pode-se escolher CNPJ ou o Código Sindical CNPJ: 69283182/0001-51 Código da Entidade Sindical: 002.127.97542-6 Grau de Entidade: Sindicato Categoria: Patronal/Empresa Uf: SP Nome da Entidade: SIND SOC FOM MERC FACT SP E MS (não é necessário digitar o nome). Tabela para cálculo da contribuição sindical vigente a partir de 1º de janeiro de 2011
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86. 30% de R$ 237,04 - Contribuição devida = R$ 71,11 Tabela II Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). Valor base: R$ 237,04
Vencimento: 31/01/2011 Exercício: 2011
Notas: 1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições, cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 17.778,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 142,22, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982); 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 189.632.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 66.940,10, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 025/2010;
4. Data de recolhimento: Empregadores: 31.JAN.2011; Autônomos: 28.FEV.2011. Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
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