INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Prezado associado, em nossa coluna anterior fizemos uma breve introdução a respeito do direito penal empresarial, dando ênfase ao tratamento da empresa como autora de crime. Hoje começamos a tratar de questão que invariavelmente levanta muitas dúvidas – o procedimento para se apurar um crime.

Habitualmente, praticado um crime, o Estado não conta com os elementos necessários para processar aquele que é acusado de ser o seu autor. De fato, para se colocar alguém na posição de “réu”, em um processo criminal, é preciso que se tenha certeza da existência do fato criminoso e de indícios suficientes de autoria, ou seja, a mera condição de suspeito não enseja a instauração de um processo em Juízo.

Para tanto, o Estado dispõe de mecanismos voltados à apuração preliminar de um crime e seu autor, em que vai ser feito o levantamento dos elementos que possam amparar um processo criminal. Desses mecanismos, o mais comum é o inquérito policial, conduzido pela Polícia Civil nos estados e pela Polícia Federal no âmbito federal, do qual nos ocuparemos neste texto. Vale lembrar que o inquérito policial não é o único meio de investigação. Dentre outros, podemos citar as famosas e corriqueiras CPIs – Comissões Parlamentares de Inquérito e os procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público.

A finalidade do inquérito policial é exatamente essa: promover a primeira apuração do crime, colher os primeiros elementos que possam trazer a segurança necessária ao titular da ação penal (que se materializa através do processo), que é o seu destinatário, poder desenvolvê-la.

É importante destacar que no inquérito policial não há acusação formal, isto é, ninguém é “acusado” de praticar um crime em sede de investigação, no sentido técnico do termo, muito embora seja comum o emprego da expressão nos meios de comunicação. Acusação formal só existe em Juízo, no processo. Por isso, o tratamento correto a um provável autor de crime, na fase de investigação é suspeito ou investigado.

Caso as providências adotadas durante a investigação venham a formar indícios que apontem para uma determinada pessoa, gerando na autoridade que conduz os trabalhos a convicção de que ela é a provável autora do crime, promove-se o seu indiciamento. A partir daí, o indivíduo passa a ser chamado de indiciado.

O indiciamento pode ser definido como “a imputação a alguém, pelo delegado de polícia, da prática de uma infração penal, em virtude de haver indícios de sua autoria”. Indiciar alguém, portanto, nada mais é do que declarar formalmente que os indícios colhidos na fase investigatória apontam para o investigado. É tornar o investigado o “suspeito oficial” do crime apurado.

Nesse ato, cabe ao delegado ouvir o agora indiciado. Em razão de sua nova posição jurídica, passando de investigado a indiciado, este não tem a obrigação de responder ao que lhe for perguntado e tem o direito de ser assistido por advogado.

Deve também a autoridade promover a identificação do indicado, de modo a obter a sua individualização. Muito embora o Código de Processo Penal, que regula o inquérito policial, faça referência à identificação datiloscópica (através da comparação de impressões digitais), também chamada de identificação criminal, é certo que, por força da Constituição da República (art. 5º, LVIII), a regra é a identificação civil, ou seja, por meio de documento que possibilite a mencionada individualização da pessoa. 

No mesmo ato, promove a autoridade a “averiguação da vida pregressa do indiciado”. A ideia é que se possa verificar seu histórico familiar e social, bem como sua atitude em relação ao crime apurado, com o intuito de extrair algo relevante sobre sua personalidade. Em termos concretos, tal averiguação se resume a um questionário a ser respondido pelo indiciado de pouco, ou nenhum, valor prático.

O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia e deve se dar por ato fundamentado. Com efeito, tratando-se de ato que traz consequências gravosas ao indivíduo, como a anotação do inquérito em seus antecedentes criminais, é absolutamente salutar que a autoridade policial justifique sua decisão, apontando os elementos de informação responsáveis pela formação de sua convicção.

Se a investigação tiver êxito, a peça investigatória servirá de base para o processo criminal, aproveitando muito dos elementos nela colhidos, por exemplo, as perícias. Muitas vezes, porém, principalmente em nosso país, onde a estrutura dos órgãos de investigação é extremamente deficiente, a colheita de tais elementos é infrutífera, não se consegue esclarecer o fato ou a autoria. Nesses casos, a peça de investigação é arquivada. 

Flávio Cardoso de Oliveira é advogado criminalista e consultor na área de direito penal empresarial do SINFAC-SP. Diretor sênior institucional da OAB/SP – Subseção de Santo André e professor de direito processual penal e de prática penal, é especialista em direito processual penal pela Escola Paulista da Magistratura. É autor de obras jurídicas pela Editora Saraiva e palestrante em diversas instituições do Brasil.

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