Contribuição Sindical Patronal

Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 a 581, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, inciso IV, é obrigatória e compulsória a todas as empresas com sede, filial, sucursal ou agência no Estado de São Paulo, tendo como finalidade principal a manutenção da estrutura sindical legalmente existente. O vencimento se dará no último dia útil do mês de janeiro, sujeitando a empresa, no caso de não recolhimento, a incidência de multa de 10% nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária, tudo nos termos do artigo 600 da CLT.

 
Os valores da Contribuição Sindical do empresário de fomento mercantil deverão ser apurados de acordo com o enquadramento do capital social da sua empresa na tabela prevista no inciso III do artigo 580 da CLT, tendo a Confederação Nacional do Comércio, entidade à qual está vinculado o SINFAC-SP, elaborado tabela prática de conversão e enquadramento, conforme a legislação que extinguiu o “valor de referência” ali previsto.


A Contribuição Sindical patronal é recolhida através de guia própria emitida pelo Sindicato (caso não receba até o dia 15 de janeiro, entre em contato. O vencimento é dia 31 de janeiro de cada ano.

Fone: (11) 3105-0615

Email: cobranca@sinfac-sp.com.br

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