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Publicado em 06/12/2018

PUBLICADO ACÓRDÃO SOBRE DECISÃO QUE GARANTE O ENDOSSO NAS OPERAÇÕES DO SETOR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta quinta-feira o Acórdão no qual os ministros daquela Corte acolheram os Embargos de Divergência (REsp nº 1.439.749/RS), julgados em 28 de novembro, garantindo a aplicação das regras do endosso, e como consequência legal, o direito de regresso no fomento comercial.

Com relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti e presidência do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a sessão que concedeu esta vitória ao setor, por sete votos a zero, com reflexos em instância inferiores, teve os votos dos ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que acompanharam o voto da relatora.

De acordo com a ementa, “a duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação, adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias”.

“A ementa ficou muito clara”, explica o consultor jurídico do SINFAC-SP, Alexandre Fuchs das Neves, segundo a qual a “hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor” … “Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito”.

“Ora, consequência legal e lógica é a responsabilidade do endossante pelo pagamento do título, sendo esta responsabilidade – chamada de direito de regresso, claramente estipulada na Lei Uniforme de Genebra, art. 15 - "O endossante, salvo cláusula em contrário, é garantia tanto da aceitação, como do pagamento da letra."; e na A Lei das Duplicatas, art. 25: “Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”, afirma.

O presidente do SINFAC-SP, Hamilton de Brito Junior (Credere Consultoria e Fomento Mercantil), complementa argumentando “ser fundamental a aplicação do endosso, não só para afastar a possibilidade de o aceitante invocar as exceções pessoais contra o endossatário, como também a obrigar pelas consequências legais do instituto, o tão comentado direito de regresso”.

Neste processo, que teve como embargante a Credfactor Fomento Comercial, sediada em Lajeado (RS), e contou com trabalho da ANFAC – figurando como amicus curiae (Amigo da Corte) – teve a atuação do advogados Alexandre Fuchs das Neves (representando a empresa de fomento) e Nelson Juliano Schaefer Martins (representando o Amicus Curiae), respectivamente conselheiro jurídico e presidente do Conselho de Ética do SINFAC-SP.

“Apesar de o Acórdão não citar expressamente o direito de regresso, o desdobramento legal da aplicação do endosso é o direito de regresso, e justamente por isso sempre brigamos pelo endosso, afinal, quem endossa sempre garante”, enfatiza Fuchs.

Informações mais aprofundadas sobre esta grande vitória do setor poderão ser encontradas na próxima edição (#39) da Revista do SINFAC-SP. Já a íntegra do Acórdão pode ser acessada somente pelos associados, AQUI, mediante login e senha.

Fonte: Reperkut

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