USO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO

Notadamente, o uso do BacenJud e Renajud demonstra que o credor consegue apenas uma “fotografia”, tanto da conta-corrente quanto da propriedade de veículos automotores em nome do devedor.

Mas como fazer para identificar a ocultação de patrimônio, quando o devedor usa conta-corrente de terceiros?

O Judiciário está abarrotado de casos semelhantes, sendo o pedido do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) a medida que se impõe, e modernamente tem encontrado guarida no Judiciário, que até então, quiçá por desconhecer os verdadeiros alcances da medida, limitava-se a deferir pedidos de BanceJud e Renajud.

De acordo com o Bacen, “o cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes”.

Ainda, “a Lei 10.701/2003 determinou ao Banco Central a manutenção de um "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade”.

O cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional:

- identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;

- instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos;

- datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente. O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.

Assim, é possível identificar movimentação financeira realizada por devedor que não tem patrimônio, mas movimenta recursos em nome de terceiros (empresas de fachada ou com quadro societário composto por laranjas), e que mantém patrimônio e receita escondidos em nome desses terceiros, praticando verdadeira fraude à execução, além de ilícitos penais.

Conforme falamos, o Judiciário tem deferido tais pedidos, senão vejamos recente decisão do TJ-SP:

PROCESSUAL CIVIL – Ação de cobrança julgada procedente – Revelia – Fase de cumprimento de sentença – Decisão de primeiro grau que indefere pedido de expedição de ofício ao BACEN CCS para pesquisa de bens e valores em nome dos executados – Agravo interposto pela exequente – Diligências infrutíferas voltadas a localizar bens em nome dos executados - Medida diversa do BACENJUD e útil para constatar eventual ocultação de bens ou movimentação financeira por intermédio de representante legal – Deferimento – Precedentes – Agravo provido com observação  (TJSP; Agravo de Instrumento 2012249-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

Mas este pedido somente pode ser realizado com sucesso após o esgotamento de todas as vias para localizar os bens do devedor, senão vejamos a fundamentação do desembargador relator:

O resultado da pesquisa realizada junto ao sistema BacenJud limita-se a informar a existência de valores mantidos em conta bancária ou em aplicações que estejam em nome do executado, viabilizando o envio de ordem judicial ao Sistema Financeiro Nacional para que haja o bloqueio dos ativos financeiros localizados.

Por outro lado, a consulta ao sistema BACEN CCS não traz dados de valores, de movimentação financeira ou de saldo de conta bancária ou de aplicações, mas permite acessar “informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais. Consideram-se correntistas e clientes as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no país ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas referidas instituições”, conforme informação extraída do site do Banco Central.

Por meio de pesquisa realizada junto ao BACEN CCS, é possível constatar se os executados estão ocultando bens ou realizando, no Brasil ou no exterior, alguma espécie de movimentação financeira por intermédio de representante legal, informação esta não trazida em pesquisa realizada junto ao sistema BacenJud.

No caso em exame, o débito, atualizado até janeiro de 2017, é de R$ 1.057.188,81 (um milhão e cinquenta e sete mil e cento e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) (fl. 633). Apesar de terem sido realizadas diversas diligências no curso da fase de execução para localizar bens em nome dos sócios executados, todas foram infrutíferas (fls. 223/224, 232, 528/534, 557, 565/570, 610/611, 613, 615, 618, 620, 623, 629, 672/674, 700), o que motivou a exequente a requerer a pesquisa no sistema BACEN CCS, objetivando afastar a suspeita de que os executados estejam ocultando bens ou realizando movimentação financeira por intermédio de representante legal, inviabilizando, portanto, a satisfação do crédito.

Diante desse cenário e considerando que os dados contidos no supramencionado sistema só podem ser acessados mediante autorização judicial, por estarem sujeitos ao sigilo bancário, conforme informação extraída do site do Banco Central (“As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do CCS. Podem requisitar os dados constantes do cadastro o Poder Judiciário, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outras autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas para requisitar informações”), é de rigor o provimento do recurso para autorizar a pesquisa perante o BACEN CCS para a localização de bens ou valores em nome dos executados.

A Justiça do Trabalho já tinha solução para o caso, posto que foi a primeira a entender a necessidade de aplicação da busca pelo CCS, evitando a fraude à execução, sendo que a disposição fática abaixo bem se aplica em casos análogos as nossas execuções:

No caso em exame, a despeito das alegações dos embargantes, no sentido de que se retiraram formalmente da sociedade aos 03/02/1998, extrai-se das pesquisas efetuadas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Bacen CCS que os executados ainda detêm poderes para realizar movimentações financeiras nas contas bancárias da reclamada

Assim, a ficha de breve relato da JUCESP, na qual consta que os sócios embargantes se retiram da sociedade em 03/02/1998, não afasta, por si só, a presunção relativa de sua condição de sócios de fato, pois não é crível que uma empresa mantenha a outorga de poderes a ex-sócios, por quase 20 (vinte) anos junto a instituições bancárias, para o exercício da atividade mais importante de uma sociedade empresária, que é a movimentação financeira.

Por conseguinte, não afastada a presunção da sociedade de fato, inaplicável ao caso em exame as disposições dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que tratam da efetiva retirada dos sócios. RTOrd 0001100-61.2011.5.02.0086 TRT 2ª Região

A íntegra da decisão pode ser obtida AQUI pelos associados mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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