TRIBUTOS NO FACTORING

A legislação tributária brasileira é bem clara: as empresas de fomento comercial são obrigatoriamente enquadradas no lucro real, conforme determina o art. 14 da Lei nº 9.718/1999. Para fins de imposto de renda, este regime significa que o próprio lucro tributável distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.

De acordo com o art. 247 do RIR/1999, o lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período, com observância das leis comerciais.

O contribuinte poderá optar por recolher este tributo trimestralmente ou anualmente (por estimativa).

 

A1) Incidentes sobre o faturamento

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativa.Regime de incidência instituído em fevereiro de 2004 e amparado na Lei nº 10.833, de 2003, permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, a alíquota é de 7,6%.

Programa de Integração Social (PIS) não cumulativa. Desde dezembro de 2002 a Lei nº 10.637 permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos. A alíquota da é de 1,65%.

Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o ad valoremAo determinar os serviços sujeitos ao ISS, a Lei Complementar 116/2003 incluiu, no item 17.23 da respectiva Lista de Serviços, a atividade de assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar, em geral, relacionados a operações de factoring.

Cabe notar que não há incidência do ISS sobre a receita derivada das operações de compra de direitos creditórios. No entanto, se existir cobrança da taxa de serviços, é possível que a administração municipal requeira o ISS sobre esta parcela. No município de São Paulo, a alíquota é de 5%. Observação importante: Vide a Lista de Serviços do ISS e legislação da prefeitura do seu município.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa de fomento comercial, direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência deste tributo, às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.

Embora o contribuinte seja a cessionária, cabe à factoring reter o imposto e efetivar o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, sob pena de assumir o ônus tributário.

O IOF incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à factoring. A base de cálculo é o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.543/2015, publicada no DOU 1 de 23/01/2015, foram alterados os arts. 6º e 7º da IN RFB nº 907/2009, que dispõe sobre o IOF, no que se refere às alíquotas de 0,0082% para pessoas físicas e 0,0041% para jurídicas, em operações de factoring e de mútuo, ambas acrescidas do adicional de 0,38%. Quando o valor do crédito for igual ou inferior a R$ 30.000,00, aplica-se à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional a alíquota de 0,00137%, acrescida de 0,38%.

 

A2) Incidentes sobre o resultado contábil (lucro real)

Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). A sociedade de factoring pagará neste imposto à alíquota de 15% sobre o lucro real, isto é, o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 6º).

Adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (ADIC IRPJ). O cálculo do adicional do Imposto de Renda será apurado a partir da parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeitando-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10%.O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%, item citado acima.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Instituída pela Lei nº 7.689/1988, tem as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995). A base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. A partir de 1º/02/2000 a alíquota da CSLL passou a ser de 9%.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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