TRIBUTAÇÃO: RETENÇÕES NA FONTE NO FACTORING

Segundo as normas tributárias vigentes no Brasil, os pagamentos de salários, rendimentos, serviços profissionais e outras remunerações deverão sofrer desconto obrigatório de tributos.

Desde 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados entre pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão de obra, bem como serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep).

Base: artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004.

Retenção da CSLL, do PIS e da Cofins

Conforme o artigo 30 da Lei n° 10.833, de 2003, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS.

O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1% da CSLL, de 3% da Cofins e de 0,65% do PIS. Instrução Normativa SRF n° 459/2004.

Retenção do IRRF

Portanto, conforme o artigo 29 da Lei n° 10.833/2003, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring.

Em relação às empresas de factoring, somente a comissão de prestação de serviços ad valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber se sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda, enquanto a receita decorrente da diferença entre o valor de face do título e o valor pago por este na data da operação (fator de compra) não se sujeita à referida retenção, tendo em vista não se caracterizar remuneração decorrente da prestação de serviços.

Alíquota: 1,5%.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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