TRIBUTAÇÃO NA RECOMPRA DE TÍTULOS: PIS, COFINS, IRPJ E CSLL

Toda empresa de factoring compra títulos podendo garantir, ou não, o recebimento. A recompra é uma operação comum, muito usada atualmente por todas as empresas de fomento comercial.

Considerando que a recompra de títulos é uma nova compra de títulos que já estão em custódia na empresa factoring - sendo eles do cliente -, portanto, esta diferença deverá ser tributada pelo IRPJ e CSLL como receita.

A empresa de factoring, ao recomprar títulos de seus clientes, não descaracteriza sua atividade, mas obriga que toda a receita auferida neste caso seja registrada contabilmente no grupo específico de “Recompra de Títulos”, ou, em último caso, como “Demais Receitas”, e tributada, para efeito de IRPJ e CSLL, conforme os artigos 521 do RIR/1999 e 88 da IN 390/2004.

Mas, em relação ao PIS e à Cofins, não existe legislação específica, portanto, vamos ver o entendimento da Receita Federal, conforme publicado em seu site:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, de 07 de Agosto de 2009

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

EMENTA: FACTORING. RECEITA FINANCEIRA. As receitas financeiras auferidas pela empresa de fomento comercial (factoring), tais como os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, pelos sacados, dos títulos adquiridos ou da recompra, pelos clientes, dos títulos inadimplidos pelos sacados, quando houver previsão contratual de responsabilidade do cliente pela solvabilidade destes estão beneficiadas pela redução a 0% (zero por cento) da alíquota da Cofins na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 5.442, de 2005. Por outro lado, a diferença entre o valor de face e o valor de aquisição de títulos ou direitos de crédito adquiridos por essas empresas, resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por não ser considerada receita financeira, deve integrar a base de cálculo da contribuição.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, de 07 de Agosto de 2009

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: FACTORING. RECEITA FINANCEIRA. As receitas financeiras auferidas pela empresa de factoring, tais como os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, pelos sacados, dos títulos adquiridos ou da recompra, pelos clientes, dos títulos inadimplidos pelos sacados, quando houver previsão contratual de responsabilidade do cliente pela solvabilidade destes estão beneficiadas pela redução a 0% (zero por cento) da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 5.442, de 2005. Por outro lado, a diferença entre o valor de face e o valor de aquisição de títulos ou direitos de crédito adquiridos por essas empresas, resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por não ser considerada receita financeira, deve integrar a base de cálculo da contribuição.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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