TRIBUTAÇÃO NA DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Imposto federal (ganho de capital), conforme trata o artigo 39, inciso XV, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), o IR não incide sobre o valor dos bens ou direitos adquiridos por doação ou herança.

Mas, não podemos esquecer que a doação de bens ou direitos equipara-se a uma alienação quanto à tributação federal, estando sujeita à apuração do ganho de capital, desde que realizada por valor maior ao registrado na última Declaração de Imposto de Renda (nos bens e direitos) do doador, portanto, existe sim uma tributação sobre esta operação.

A doação efetuada em dinheiro (moeda nacional) não sofre tributação por parte do Imposto de Renda, mas esta doação estará sempre sobre a observação detalhada da Receita federal, sendo importante a sua efetiva comprovação documental, e imprescindível o registro da mesma nas instituições financeiras. Também deve haver, por parte dos envolvidos neste tipo de doação, o lastro e a disponibilidade financeira e econômica que suportem estes valores envolvidos.

 

Imposto estadual (ITCMD) 

O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por herança ou doação como imóveis, automóveis, ações, títulos e dinheiro, entre outros.

A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano todo, sendo os bens transferidos avaliados sempre pelo seu preço de mercado.

No estado de São Paulo fica isenta a doação cujo valor não ultrapassar 2.500 Ufesps, limite este de isenção relativo às doações anuais, efetuadas entre o mesmo doador e donatário.

Nos últimos anos, as secretarias estaduais da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal, após firmarem convênios, estão identificando os contribuintes que declararam como não tributáveis os recebimentos de doações de bens e direitos, em sua Declaração de Imposto de Renda, não recolhendo o ITCMD, existindo esta identificação por parte do agente fiscal, cobra-se a título de multa de 100% sobre o valor do bem transferido.

Não deixem de identificar, no caso de realizar ou receber doações, o enquadramento tributário das mesmas, verificando se há ou não a obrigatoriedade de recolhimento do ganho de capital e do ITCMD.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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