TJ-SP: AVAL DISPENSA AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE

Muitas dúvidas pairam sobre o instituto do aval, ainda mais quando o cônjuge não pode ou não quer assinar ou mesmo autorizar a assinatura da garantia. O TJ-SP afastou esta controvérsia, ou seja, sem assinatura ou autorização, o aval permanece válido, mas a meação do cônjuge que não assinou ou não autorizou é resguardada.

Vejamos a Apelação 2164031-32.1026.8.26.0000:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade acolhida em parte, para o fim de reconhecer que a ausência de autorização marital no aval implica apenas a preservação da meação do cônjuge que não anuiu, e não a nulidade da garantia. Insurgência dos excipientes. Descabimento. Meação do cônjuge respeitada. Falta de autorização do outro cônjuge para o aval que não resulta na invalidade do ato. Enunciado nº 114 do Conselho da Justiça Federal – CJF. Não cabe a anulação do aval por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 do Código Civil apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu com a garantia prestada. Recurso não provido. (Relator(a): Walter Barone; Comarca: Vinhedo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2016; Data de registro: 24/10/2016)

De fato, o Enunciado 114 do CJF assim determina: "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu”.

E vejamos a complementação do voto do relator:

Note-se, ainda, que a avalista assumiu a obrigação de forma livre e consciente, comprometendo-se perante terceiros de boa-fé, motivo pelo qual seus herdeiros não podem pretender se furtar à responsabilização pelo quantum executado, estando limitada a obrigação, logicamente, às forças da herança.

Não há que se falar, portanto, em invalidação do aval, com fundamento no art. 1.647, inciso III, do Código Civil, pois a simples ausência de outorga uxória/marital não torna nula a garantia concedida.

Frise-se, que se este não fosse o objetivo do legislador, não haveria impedimento para que o próprio avalista pleiteasse a invalidação do aval, como expressamente prevê o art. 1.650 do Código Civil.

A meação atualmente é defendida sobre o resultado da venda dos bens, ou seja, é alienado o bem do casal, e metade do que for auferido é destinado ao cônjuge que não assinou ou não autorizou, senão vejamos:

Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Determinação de providências necessárias para hastas públicas de bem imóvel penhorado – Insurgência quanto à necessidade da proteção de meação do cônjuge – Indevida defesa de terceiro (art. 18 do NCPC) - Eventual ilegalidade do ato determinado em face de terceiro deverá ser por este apontada nas vias próprias - Bem imóvel que é caracterizado pela indivisibilidade – Meação do cônjuge que recairá sobre o produto da alienação do bem - Inteligência do art. 655-B do CPC/73 e 843 do NCPC – Ausência de prejuízo irreparável – Juízo que já deliberara observância às cautelas de praxe – Decisão mantida – Recurso improvido. (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 14/10/2016 Agravo de Instrumento nº 2144062-46.2016.8.26.0000)

Bom, esta é uma alternativa para a empresa que, por algum motivo, não conseguiu cumprir a formalidade operacional de ter a assinatura ou a autorização, sempre lembrando que estamos falando no caso concreto de uma exceção, isto é, não é por conta do julgado que ora comentamos que podemos simplesmente abrir mão do requisito.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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