TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

O artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina como serviço efetivo o período em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Assim, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo gasto com atividades preparatórias, por exemplo: colocação de equipamento de proteção individual, higiene pessoal, lanche, troca de uniforme – tarefas realizadas dentro da empresa – é considerado como tempo à disposição do empregador.

Cabe ressaltar que o empregador não pode exigir que o empregado vista o uniforme em sua casa para vir ao trabalho, pois estaria obrigado o empregado a utilizar o seu tempo livre para este fim.

Vale salientar que os atos preparativos dos empregados para o início da jornada de trabalho atendem mais à conveniência da empresa do que à do empregado.

O período em que o empregado está à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens, desde o momento em que se retira do estabelecimento é considerado jornada de trabalho.

O parágrafo 1º do art. 58 da legislação trabalhista estabelece que “não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos.”

Ultrapassando este tempo, o empregador deve pagar todo o tempo apurado a título de horas extras, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.

Saber essas regras é importante para discernir os deveres legais dos empregadores, pois isto ajudará à aplicação justa das melhores práticas no trato com os colaboradores.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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