SERVIÇO PRESTADO X SERVIÇO NÃO PRESTADO E A VALIDADE DO CRÉDITO QUANDO NÃO HOUVER NOTIFICAÇÃO

A relação entre análise de crédito e fraudes, no ramo de prestação de serviços, é um tema que requer muita cautela por parte dos empresários, ainda mais quando nos referimos aos serviços continuados (mensais).

Nesta condição, o serviço ainda não prestado não pode ser cobrado, pelo simples fato de ainda não ter sido prestado!

Esta separação foi feita pelo TJ-SP, registrada em 07/06/2018:

APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais. Contratação de serviços de veiculação de publicidade de despachante para os meses de março, abril, maio e junho, com pagamento realizado por meio de quatro duplicatas. Transmissão dos títulos a empresa de Factoring, que protestou os títulos emitidos em maio e junho, ocasionando a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Comprovação da prestação de serviços até o mês de maio. Protestos devidos. Declaração de inexigibilidade apenas do débito relacionado ao mês de junho, por não ter havido a veiculação da publicidade em tal período. CESSÃO DE CRÉDITO. Notificação do devedor. Condição de eficácia, e não de validade. Comprovada a existência da dívida, a negativação no cadastro dos inadimplentes configura exercício regular do direito. A cessão de crédito realizada entre credor e terceiro, por si só, não tem o condão de desnaturar a dívida existente. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso desprovido.  (TJSP; Apelação 1006253-08.2015.8.26.0019; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

Assim, com relação aos meses nos quais foram efetivamente prestados os serviços, “a restrição de crédito no caso ganha contornos de exercício regular de direito, pois provada a origem do débito inscrito.”

Tanto é assim que ficou esclarecido:

Consigna-se apenas que a r. sentença assentou corretamente que restou comprovada a efetiva prestação de serviços pela apelada (CEDENTE) à apelante (SACADA) nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2015. Sendo assim, apenas a duplicata com vencimento em agosto, relacionada aos serviços que seriam prestados em junho, mostra-se inexigível, já que nesse mês a publicidade não foi veiculada e o autor requereu o cancelamento do contrato em 26/05/2015.

Indo mais além, o julgado também reconheceu que a falta de notificação (confirmação) com o sacado das duplicatas não tem a capacidade de invalidar o crédito regularmente constituído:

A respeito da ineficácia da cessão de crédito, cumpre registrar que ela não diz respeito à dívida em si. Isso significa que a ausência de notificação à qual se refere o artigo 290 do Código Civil não abala o crédito em si, pois tal fato não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco impede o registro do seu nome em róis de maus pagadores, quando inadimplente.

Sua finalidade é evitar que se faça o pagamento a quem não mais é titular dos direitos emergentes do débito negociado. Evidentemente, portanto, que a falta de eficácia não implica a inexistência da dívida. O cessionário substitui o cedente, ou seja, o credor primitivo, e passa a ter o direito de exigir o crédito, isto é, a quitação da dívida.

Embora sem notificação no caso comentado, o próprio julgado deixou a dica com relação a uma das funções da notificação: “Sua finalidade é evitar que se faça o pagamento a quem não mais é titular dos direitos

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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