SECURITIZADORAS, CUIDADO!

O Acórdão nº 10-39873, de 26 de julho de 2012, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre (RS), determinou como dolo a forma operacional da securitizadora de créditos que disfarçadamente escondia uma prática de atividade de factoring.

Neste mesmo acórdão se esclarece a essência da atividade de securitização, ou seja, a conversão de créditos determinados em lastro, suportando e garantindo a emissão de títulos e valores mobiliários. Sendo assim, a securitização é uma operação estruturada para captar recursos, em que um grupo de ativos (direitos de créditos) é empacotado e convertido em títulos e valores mobiliários (debêntures) passíveis de negociação no mercado de capitais.

Deparamo-nos, ainda hoje, com práticas ilegais, ambiciosas e perigosas de muitas empresas de factoring, com o objetivo em reduzir a carga tributária, a um nível bem irrisório comparado com a carga tributária original, e assim, optam por dar uma cara aparente em sua operação de factoring como sendo uma operação de securitização, esquecendo-se da essência do negócio da securitizadora, como já detalhado.

Tributação da securitizadora

O Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10 de abril de 2014, da Receita Federal do Brasil, publicado no DOU de 11/04/2014, seção 1, pág. 45, esclarece definitivamente a opção de tributação federal a ser adotada pelas securitizadoras.

Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).

Adota-se esta opção quanto ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Dispositivos legais

Lei nº 9.718/1998, art. 14, VI, e das demais, por disposição expressa do inciso VII. Constitui sua receita bruta para todas as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização).

Dispositivos legais

Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10, § 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º. E-processo 13355.722615/2013-45

Sem pensar, as empresas de factoring por orientação de seus consultores e “gurus” seguem um caminho mais ameno quanto à carga tributária. Mas este não é o melhor caminho e a Receita Federal do Brasil poderá, além de corrigir tais diferenças tributárias e cobrá-las, lançar uma multa de oficio na casa dos 150%, por conduta dolosa.

O acordão em sua íntegra:

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM PORTO ALEGRE 

5 º TURMA 

ACÓRDÃO nº 10-39873 de 26 de julho de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS E FACTORING. A essência na atividade de securitização está na conversão de determinados créditos em lastro, suporte e garantia para a emissão de títulos ou valores mobiliários, os quais, no caso de ativos empresariais, formalizam-se como debêntures.

Indicando o conjunto probatório que o lastro para a emissão e a aquisição das debêntures eram apenas formais, sem substância negocial, a atividade descortina-se em uma operação de fomento mercantil (factoring).

FACTORING.

LUCRO REAL. A pessoa jurídica que explora a atividade de factoring está obrigada à apuração do imposto de renda pela forma do lucro real, baseada na escrituração contábil.

LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL, PIS/PASEP e COFINS. As considerações formuladas para o IRPJ são aplicáveis às contribuições de CSLL, PIS e Cofins, tendo em conta a comunhão de causas para os lançamentos.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.

A simulação da prática de securitização de créditos, visando encobrir a prática de factoring, evidencia conduta dolosa e impõe o lançamento da multa de ofício de 150%.

Ano-calendário: 1º/01/2008 a 31/12/2008, 1º/01/2009 a 31/12/2009, 1º/01/2010 a 31/12/2010.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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