SECURITIZADORA E SUA TRIBUTAÇÃO

A securitizadora de direitos creditórios capta e agrupa, no mercado, variados passivos financeiros: títulos de crédito – a maioria composta faturas que ainda não foram pagas e por títulos que podem ser negociados no mercado de capitais interno e externo, geralmente adquidos por investidores.

O Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10 de abril de 2014, da Receita Federal do Brasil, publicado no DOU de 11/04/2014, seção 1, pág. 45, esclarece definitivamente a opção de tributação federal a ser adotada pelas securitizadoras.

Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).

Adotando esta opção quanto ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Dispositivos legais

Lei nº 9.718/1998, art. 14, VI, e das demais, por disposição expressa do inciso VII;

Constituindo sua receita bruta para todas as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização).

Dispositivos legais

Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10, § 3º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º. E-processo 13355.722615/2013-45

Securitizadora de recebíveis imobiliários

Adquirem créditos imobiliários para lastrear títulos imobiliários (Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs) que serão negociados no mercado de capitais.

Na Solução de Consulta nº 206 – Cosit, de 5 de agosto de 2015, da Receita Federal do Brasil:

As pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas.

Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo presumida corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante).

Dispositivos legais

Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.514, 1997; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 227.

Portanto, o que observamos são: dois pesos e duas medidas, ou seja, para a securitizadora de recebíveis “LUCRO REAL”, e para a securitizadora de recebíveis imobiliários “LUCRO PRESUMIDO”, e é o que diz a Receita Federal do Brasil.

E assim caminhamos.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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