RJ DO CEDENTE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS E AVALISTAS

Em evento que recentemente envolveu diversas empresas do setor, o TJ-SP, aplicando o Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº 1.333.349/SP), determinou o prosseguimento da execução das garantias prestadas por terceiros, mesmo em face ao pedido de recuperação judicial do cedente.

Vejamos:

Agravo Interno. Recuperação judicial. Garantias prestadas por terceiros. Pretensão de suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento firmado pelo STJ em julgamento repetitivo (tema 885). Decisão Mantida. Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo Interno 2136723-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018)

O relator disseca o tema, de forma absolutamente clara e sintética:

Com efeito, julgado o Recurso Especial nº 1.333.349/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, porque não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, e a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Confiram-se as fls. 189/200. Neste contexto, os acórdãos recorridos (fls. 142/145 e 171/173) estão em perfeita sintonia com a orientação superior, ao determinar o prosseguimento do feito contra o avalista.

Assinalou a Turma Julgadora: “Ademais, o julgado encontra o seu fundamento nos artigos 6º e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, em que a situação da empresa em recuperação judicial autoriza a suspensão da execução em relação a ela, quanto aos coobrigados o processo executivo deve ter seu prosseguimento regular”.

Observem que a decisão fala em recurso repetitivo, mas o que realmente é isso?

Recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, falam da mesma coisa, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito.

Estamos falando de processos massificados, isto é, grande volume de processos judiciais que tratam de casos idênticos.

Assim, quando identificado o tema, o STJ pode determinar a suspensão de todos os processos na instância inferior, até que se julgue o caso eleito para representar o tema.

E, uma vez julgados, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.

A íntegra do julgado está à disposição dos associados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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