RISCOS AO CONTRATAR UM EMPREGADO COMO PESSOA JURÍDICA

Expediente comum em muitas empresas, a contratação de empregados como pessoa jurídica, em substituição à admissão com base na CLT, por meio de um contrato de prestação de serviços, pode se tornar uma tremenda dor de cabeça para o empregador.

Neste processo, o trabalhador faz a contrapartida de seus vencimentos mensais com a emissão de uma nota fiscal em favor do patrão.

Mas isto é um procedimento correto? Ora, se tais empregados contratados fazem serviços exclusivos na empresa, esta certamente não é a melhor forma de contratá-lo.

A CLT define, em seu artigo 3º, claramente o que é o empregado:

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

Ou seja, se estiver caracterizado o descrito neste artigo 3º da CLT, durante a atividade realizada diariamente por este “suposto” prestador de serviços, isto é, empregado disfarçado de PJ, vinculado formalmente por um contrato de prestação de serviços, não podemos afastar que mesmo assim, todos os diretos deste empregado estão preservados, como empregado que é.

Inclusive temos cinco elementos fundamentais que caracterizam o vínculo empregatício:

- Trabalho efetuado pela pessoa física

- Pessoalidade

- Habitualidade

- Onerosidade

- Subordinação

E neste caso, o empregado se enquadra praticamente em todas estas situações, passando imediatamente à condição de vínculo empregatício.

Se não bastasse o acima exposto, adicionamos outras atitudes que enfatizam ainda mais a intenção de disfarçar o vínculo empregatício nesta circunstância:

- Emissão de nota fiscal sequencial do “prestador de serviços”, sendo o empregador o único contratante daquela PJ, caracterizando a clara prestação de serviços exclusiva, adicionada a uma dependência financeira.

- Crédito dos valores a pagar pelo empregador realizado na conta-corrente da PF e não da empresa prestadora de serviços.

- Valores recebidos e notas fiscais emitidas com valores fixos e iguais durante longos períodos.

- Participação do “prestador de serviço“ nos benefícios da empregador como plano de saúde e odontológico, vale refeição, vale transporte, entre outros.

- Existência e utilização de e-mail empresarial exclusivo para o “prestador de serviços”.

- Espaço físico definido de trabalho: sala, mesa, cadeira, arquivos, ramal.

Este é um procedimento que objetiva diminuir os custos na manutenção de um empregado, com ênfase no que diz respeito aos encargos sociais e direitos trabalhistas, que beneficiam ambas as partes, ou seja, cada um tem seu interesse nesta condição de acordo de trabalho.

O empregado tem prazo de dois anos para ingressar com ação para reclamar os últimos cinco anos trabalhados, a contar da propositura da ação.

O empregado “prestador de serviços” que sentir-se lesado poderá realizar uma reclamação trabalhista contra o empregador, solicitando o vínculo empregatício, e todos os direitos que o contemplam.

Observamos que na maioria das decisões já proferidas, os juízes configuram o vínculo empregatício, dando ganho de causa ao empregado.

Sendo assim, orientamos as empresas a registrarem todos seus empregados conforme determina a CLT, não inventando formas de burlar a legislação, evitando onerar sua operação em momentos futuros, em eventuais litígios trabalhistas.

Portanto, revejam suas posições caso tenham situações como esta.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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