RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR DE DARF OU GPS

Todo contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, tem o direito de pedir restituição de tributos pagos – com Darfs ou GPSs – indevidamente ou a maior, conforme os arts. 2°, § 1°, e 41 da Instrução Normativa RFB n° 1.300/2012, ou conforme o Anexo I da mesma IN.

Este fato pode ocorrer com os recolhimentos feitos para a Receita Federal do Brasil, nas seguintes hipóteses:

  • Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido.
     
  • Com erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
     
  • Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Em todas estas situações citadas, o contribuinte poderá solicitar a restituição total dos valores pagos, inclusive as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios.

A forma da restituição deve ser efetuada através das seguintes ferramentas:

  • Com o Programa PER/DCOMP, em que o sujeito passivo ou pessoa autorizada a requerer a restituição; ou
     
  • Mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), quando se tratar de restituição de pagamento das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Exceto quando desobrigado da entrega da DIRPF, o contribuinte pleitear a restituição do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, no ano-calendário, deverá fazê-lo, com a apresentação da DIRPF.

Existem hipóteses em que o Programa PER/DCOMP não aceita o processo de restituição, portanto, nestes casos específicos, o contribuinte deverá requerer sua restituição por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos à Contribuição Previdenciária. Conforme o caso, haverá a obrigatoriedade de se anexar a este pedido, os documentos comprobatórios do direito creditório solicitado.

Importante ressaltar que todos os pedidos de restituição realizados pelos contribuintes pessoa jurídica, somente deverão ser formalizados pelo CNPJ de seu estabelecimento matriz.
No caso em que o CNPJ já esteja baixado por iniciativa do contribuinte, o pedido de restituição deverá ser solicitado pelos sócios ou sócio que detenha o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do tributo ou da contribuição pagos indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário (Lei nº 5.172/66 e AD SRF nº 096/99).

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Texto publicado em 24/01/2017

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