REEMBOLSO DE DESPESAS NO FACTORING

Ainda é prática frequente, no fomento comercial, registrar como reembolso a cobrança de tarifas bancárias ou financeiras realizada dos clientes, tendo como objetivo a busca pela desclassificação de uma receita, traduzindo-a como “Reembolso de Despesas”.

Tal atitude está sempre ligada intencionalmente à tentativa de minimizar a tributação sobre sua operação, tentando desviar a atenção do fisco, prática esta que a Receita Federal do Brasil não admite.

E digo mais: a Receita Federal, por inúmeras vezes, já se manifestou que o reembolso de despesa deve ser considerado como “Receita Tributável”.
 
Ao investigar esta particularidade, observo que não existe em âmbito federal, previsão legal para a não tributação destes valores recebidos a título de “Reembolso de Despesas ou Tarifas”, ou seja, estas receitas auferidas devem ser tratadas como “Demais Receitas” em razão de que, estas despesas, cujo reembolso é condicionado, se tratam de despesas da própria operação da pessoa jurídica, conforme dispõem os artigos 289 e 290 do Regulamento do Imposto de Renda/1999 (RIR/99).
 
Para que sejam admitidas como reembolso, e não como receitas, os recebimentos destes valores devem ter previsão legal ou contratual, que expressam claramente que são de titularidade do cliente do factoring, mas excepcionalmente foram pagas pela empresa contratante. Assim sendo, os valores recebidos não correspondem a qualquer tipo de custos da operação ou ao menos são consideradas despesas próprias da empresa contratada, mas sim, gastos do cliente do factoring, o contratante.
 
Portanto, para os valores recebidos como “Reembolso de Tarifas”, deverão estes valores recebidos, serem lançados como “Demais Receitas” e agregados a todas as incidências tributárias (IRPJ, CSLL, PIS/Papes e Cofins).
 
Vejamos a solução de consulta da Receita Federal do Brasil:
 
Solução de Consulta da RFB sobre o assunto, nº 159/12 da 8ª Região Fiscal (São Paulo):
 
Ementa: BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESA.
 
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo é o valor do faturamento, entendido como a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, observadas as exclusões permitidas em Lei.
 
Desse modo, os valores recebidos de clientes, referentes a reembolso de despesas incorridas pela pessoa jurídica visando à prestação dos serviços que constituem seu objeto compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da contribuição, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput, e § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Lei nº 5.474, de 1968, art. 20.
 
Portanto, os empresários do factoring devem se atentar para o tratamento tributário e contábil dado ao “Reembolso de Tarifas”, a fim de evitar algum procedimento inadequado que trará adiante um procedimento de verificação fiscal por parte da Receita Federal do Brasil.
 
Orientamos ainda a necessidade de observar esta operação, em vista das diversas decisões prolatadas nos diversos processos de consulta.
 
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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