RECEITA FEDERAL FECHA O CERCO COM MAIS UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie tem como principal objetivo informar à Receita Federal do Brasil sobre os valores em espécie que você ou sua empresa recebe ou paga, conforme a Instrução Normativa 1.761 da RFB, de 20 de novembro de 2017.

Essa nova obrigação acessória identifica os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, e assim, ao serem utilizadas deverão movimentar em sua contabilidade quando se tratar de pessoa jurídica. Se for pessoa física deverá informar esta movimentação em sua declaração de Imposto de Renda anual, no campo de bens e direitos, com certeza estas movimentações serão monitoradas pela RFB.

Podemos inserir como parte interessante nesta nova obrigação acessória, a condição de coibir operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, oriundas de recursos ilícitos, na operação de aquisição de bens ou de serviços.

É uma obrigação acessória mensal, exceto para as instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.

Quem está obrigado a entregar

Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, durante o mês de competência, tenham recebido valores em espécie, em moeda nacional ou seu equivalente em outra moeda, que somados sejam iguais ou superiores a R$ 30 mil, de outra pessoa física ou jurídica.

Prazo de entrega

Conforme o artigo 5º da  IN 1.761 da RFB, deverá ser entregue até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Multa por entrega fora do prazo

- de R$ 500,00 por mês de atraso ou sua fração, para as pessoas jurídicas que estejam em início de atividade, imunes ou isentas, desde que optantes Simples Nacional, ou as que durante o exercício de 2017 foram optantes pelo lucro presumido;-

- de R$ 1.500,00 por mês de atraso ou sua fração se o declarante for pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional ou lucro presumido;

- R$ 100,00 por mês ou sua fração, para as pessoas físicas.

Multa por entrega com informações omitidas, inexatas ou incompletas

- 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica;

- R$ 100,00 por mês ou sua fração, para as pessoas físicas que apresentarem informações inexatas ou incompletas.

- 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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