RECEITA FEDERAL ESTÁ PROTESTANDO OS CONTRIBUINTES

A Receita Federal do Brasil está encaminhando para o Cartório de Protesto de Títulos e Documentos todos os valores constantes na Certidão de Dívida Ativa da União (CDA), ou seja, os débitos federais do contribuinte registrado na Dívida Ativa, oriundos de não pagamento de tributos.

A determinação e atitude estão embasadas na Lei nº 9.492/1997 e da Portaria nº 321/2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A inscrição em dívida ativa impede a emissão de certidão negativa de débitos, tão necessária à prova de regularidade fiscal exigida nos mais diversos atos.

Esta atitude está cada vez mais efetiva e frequente, uma ferramenta que foi sacada do fundo do poço e se torna atual e ágil na visão da RFB, gerando aos contribuintes constrangimento, humilhação e muita preocupação, em razão do momento atual econômico que o nosso país enfrenta.

A atitude é abusiva e tem o único objetivo de suprir sua necessidade de caixa, reduzindo seu déficit e, portanto, evidenciando uma ganância voraz em tirar da sociedade o máximo para os cofres públicos, não cumprindo sua missão de ajudar, orientar e direcionar os contribuintes em busca do crescimento econômico e de um país com mais segurança jurídica para quem aqui investe e empreende.

A atitude de protestar um contribuinte torna a relação dele com a RFB em “credor e devedor”, visto que a Fazenda Pública já possui à sua disposição norma especial para a cobrança do débito, assim como diversos privilégios processuais que a colocam em posição mais vantajosa do que o contribuinte devedor.

O protesto da dívida ativa é um ato radical e excessivo para o recebimento do crédito tributário, pois sua mera inscrição é praticamente um gravame no CNPJ da empresa.

A intimação de protesto ao contribuinte, segue o seguinte ritual:

- A intimação realizada pelo Cartório de Protestos será direcionada para o endereço ao contribuinte, aquele existente no CNPJ, conforme determina os artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997.

- Ao receber a notificação do Cartório, o contribuinte poderá receber a totalidade dos seus débitos acrescidos dos emolumentos cartoriais.

- Após o recebimento da intimação do Cartório e até ser lavrado o protesto: o pagamento deverá ser efetuado à vista exclusivamente no Cartório de Protesto, exceto se, conjuntamente com o recebimento da intimação, for encaminhado um boleto para pagamento da dívida, ou seja, por meio do boleto enviado pelo cartório, poderá ocorrer a regularização do débito (pagamento da dívida, acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias), sem necessidade de comparecimento ao respectivo cartório.

- Caso não seja realizado o pagamento do débito, e o protesto seja lavrado, o contribuinte poderá regularizar sua dívida de três formas: diretamente se dirigindo ao Cartório, no próprio e-CAC da PGFN ou protocolar requerimentos em unidade de atendimento da RFB.

Portanto, muito cuidado na administração de seus débitos e dívidas federais com a RFB, pois eles podem ser encaminhados para o Cartório de Títulos e posteriormente protestados.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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