RECEITA FEDERAL CANCELA MULTAS POR ATRASO NA ENTREGA DAS DIRFS

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) é uma obrigação tributária acessória obrigatória para todos os contribuintes possuidores de CNPJ e que sejam fontes pagadoras.

Tem como objetivo informar à Receita Federal do Brasil sobre os:

- Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país.

- Valores de impostos sobre a renda e contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

- Pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior.

- Pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

A entrega da Dirf fora do prazo fixado, ou contendo erros e/ou omissões, pode resultar na aplicação de multas, conforme o caso.

Tendo em vista o grande número de multas aplicadas pela Receita Federal em razão do atraso na entrega da Dirf, ocorreu uma enorme demanda de questionamentos e procedimentos administrativos e judiciais, realizados por vários contribuintes e entidades, contra a arbitrariedade do Fisco.

E funcionou, pois saiu no Diário Oficial da União, do dia 31 de janeiro, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 2/2018, em que a Coordenação-Geral de Fiscalização cancelou os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega da Dirf, relativos aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017.

Esta medida contempla todas as multas emitidas a partir de 29 de dezembro de 2017 até as 13h29min29s do dia 4 de janeiro de 2018. Sendo assim, de acordo com o Ato Declaratório, os lançamentos relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016 serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data-limite correta.

Íntegra o Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2018

Publicado no DOU de 31/01/2018, seção 1, página 22

Cancela os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RI-RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, declara:

Artigo 1° - Ficam cancelados os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017 que tenham sido emitidas a partir do dia 29 de dezembro de 2017 até as13h29min29s do dia 04 de janeiro de 2018.

Parágrafo Único - Os lançamentos de que trata o caput, relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016, serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data limite correta.

Artigo 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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