RECEITA FEDERAL ANTECIPA O PRAZO DE ENTREGA DA DIRF 2017

A Receita Federal do Brasil antecipou neste ano o prazo de entrega da Dirf 2017 (ano-calendário 2016) para o próximo dia 15 de fevereiro. Tradicionalmente a data sempre foi no último dia útil deste mesmo mês.

Esta antecipação está inserida na Instrução Normativa nº 1.671/2016, publicada no DOU de 23 de novembro de 2016, que contém também algumas novidades quanto à Dirf deste ano.

Dentre elas podemos citar:

  • A exigência e obrigatoriedade da identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação – SCP, com base no inciso IX do artigo 12 da IN nº 1.671/2016.
  • Novo leiaute.
  • Aprimoramento em sua tecnologia e forma de captar as informações.

A Dirf é mais uma obrigação tributária acessória, sendo obrigatória para todas as pessoas jurídicas, independente do tipo de sua opção tributária, mesmo que tenham efetuado retenção do IR, somente em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, ou feito retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Não podemos esquecer que as pessoas físicas que pagaram rendimentos sujeitos a tributação da tabela progressiva do IRRF ou remeteram valores para o exterior, estão obrigadas também a entregar a Dirf.

A Dirf é de grande interesse para os órgãos fiscalizadores federais, que utilizam suas informações para cruzá-las com seu banco de dados já existente, portando, vamos nos informar qual é o conteúdo informado nesta obrigação acessória para o fisco, são os seguintes dados:

  • Todos os rendimentos pagos as pessoas físicas domiciliadas no país, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica.
  • Todos os valores do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
  • Todos os pagamentos, os créditos, as entregas ou remessas realizadas a pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior, independente de ter ocorrido retenção do imposto na fonte, e neste caso específico, inclusive em relação à isenção ou alíquota zero e;
  • Todos os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
  • Todos os dividendos e lucros pagos ao titular ou sócios.
  • Todos os gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
  • Todos os rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%.
  • Os demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
  • Todos os pagamentos de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) Colocação ou negociação de títulos de renda fixa.

b) Operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

c) Distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora.

d) Operações de câmbio.

e) Vendas de passagens, excursões ou viagens.

f) Administração de cartões de crédito.

g) Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e

h) Prestação de serviços de administração de convênios; e II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Prestem bem a atenção: todas estas informações contidas na Dirf, citadas acima, terão sua identificação e seu valor detalhado da retenção realizada por espécie e seu beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil.

Existem casos especiais como os de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, em que a Pessoa Jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017.

Portanto, vamos ficar atentos para não perder o prazo de entrega desta obrigação acessória que se encerra do próximo dia 15 de fevereiro, às 23h59min59s, horário de Brasília.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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