PROTESTAR CHEQUE PRESCRITO PODE ENSEJAR DANOS MORAIS

Este foi o tema da Pesquisa Pronta do STJ – Superior Tribunal de Justiça divulgada ontem (27/03), e que serve de alerta, para que tenhamos a análise prévia da prescrição do cheque, evitando danos morais.

Isso porque a ação executiva do cheque prescreve em seis meses, contados do prazo para a sua apresentação – 30 dias se na mesma praça, 60 dias se em praça diversa.

Ultrapassado o prazo de seis meses, e por consequência estando prescrita a ação de execução, o protesto não deve ser efetivado, posto que é considerado ato de coação.

Vejamos uma das ementas utilizadas na referida Pesquisa Pronta:

 

AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO.

CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1.  Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1598573/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)

Vale transcrever as palavras do ministro-relator Raul Araújo, que dá verdadeira aula sobre o tema:

 “O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direito cambiários do portador em face de possíveis coobrigados, e um cheque prescrito não detém mais os requisitos que o caracterizam como título executivo extrajudicial: certeza, liquidez e exigibilidade.

Tanto assim o é que a Lei do Cheque - em seu art. 48 - dispõe que o protesto deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação (30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praça diversa, mais 6 meses, a contar da data de emissão do cheque), quando então o título perde a sua executividade.

A perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito.

Prescrito prazo para a execução do cheque, ele poderá ser cobrado por outras vias processuais, como a monitória, cobrança, locupletamento ilícito, mas, nessas todas, a cártula figura como indício da prova do crédito alegado, em que se pode discutir a causa debendi.

Nesse passo, tem-se que o protesto do cheque após o decurso do prazo prescricional, no caso, exsurge como meio de coação e cobrança, o que não é cabível diante da finalidade prevista em lei para o ato cambiário, o que pode acarretar, inclusive, o dever de indenizar.” (grifo nosso)

Bom, o fato de o cheque poder ser cobrado por outras vias deve ser observado, considerando que a prescrição total ocorre no prazo de cinco anos contados da data aprazada para a sua apresentação.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Texto publicado em 28/03/2017

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