PROCEDIMENTOS A ADOTAR EM CASO DE ABANDONO DE EMPREGO

O abandono de emprego está elencado no artigo 482, alínea “I”, da CLT, tratando-se de uma falta grave, ocasionando rescisão por justa causa. Está caracterizado pela ausência prolongada e sem justificativa legal, o que denominamos de elemento material.

Ainda consideremos o elemento psicológico, ou seja, a intenção do empregado em não mais continuar a relação empregatícia. 

A legislação trabalhista não esclarece sobre o prazo de ausência injustificada para a caracterização do abandono de emprego, mas temos como referência a jurisprudência trabalhista, no enunciado nº 32, que assim transcreve: 

“Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.”

O empregador, constatando a ausência do empregado sem justificativa legal, deve convocá-lo para que assim proceda a justificação das faltas, sob enquadramento de abandono de emprego.

A notificação poderá ser feita da seguinte maneira:

• Pelos Correios, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).
• Via cartório, com comprovante de entrega.
• Pessoalmente, em duas vias e com recibo de entrega.

Alertamos que não tem sido muito aceita pela jurisprudência trabalhista a convocação do empregado por meio de publicação em anúncio de jornal, em virtude da impossibilidade de provar a leitura, uma vez que o empregado poderá estar em lugar incerto e não sabido.

O empregado poderá retornar ao trabalho após a convocação e descaracterizar o abandono de emprego nas seguintes situações:

• Com as devidas justificativas da impossibilidade de reassumir a função, por motivos excepcionais, tais como: doença mental, detenção etc.
• Justificando, legalmente, todo período ausente, não podendo, neste caso, o empregado descontar as faltas.
• Mesmo sem justificar as faltas, sendo computadas as faltas para todos os efeitos legais, podendo o empregador aplicar as medidas disciplinares, como advertência.
• Se apresentar ao empregador, sem justificar as faltas, sendo computadas estas faltas para todos os efeitos legais, e manifestar o seu desejo de não mais continuar o contrato de trabalho, pedindo a demissão.

Não havendo manifestação do empregado no prazo estabelecido nas notificações, a rescisão por justa causa é automática. Neste caso, a empresa também deve comunicar o empregado, utilizando as formas de notificações anteriormente mencionadas.

Sendo assim, o entendimento é que o ônus da prova é inteiramente de responsabilidade do empregador. Por isso, observar a legislação é fundamental para evitar problemas com o Ministério do Trabalho e com o Judiciário. 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

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