PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA (PARTE 4)

Neste artigo continuamos a comparar as atuais e as novas regras estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, publicada em julho de 2017, que alteram significativamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, consigo, a relação entre patrões e empregados. A nova legislação entrará em vigor em 11 de novembro.

Reclamações trabalhistas

Atualmente:

- Não há custo para o empregado que impetra uma ação reclamatória.

- Não há pagamento de honorários de sucumbência se o empregado perder a ação.

- Base legal: artigo 791 da CLT e Súmula 219 e 329 do TST.

Após vigorar a nova lei:

- Se o empregado assinar a rescisão, não poderá questioná-la judicialmente.

- A parte que perder a ação terá de arcar com todas as custas oriundas desta ação que perdeu.

- Comprovada a má-fé da parte (seja ela qual for) é prevista uma punição de 1% a 10% sobre o valor da causa, além de estar obrigado a pagar uma indenização definida pelo juiz a parte contrária.

- Se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação ficará suspensa por até dois anos a contar da data da condenação.

Trabalho autônomo

Atualmente:

- Não é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais.

- Base legal: artigo 11, V, da Lei nº 8.213/1991.

Após o vigorar a nova lei:

- A contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, desde que cumpridas por este as formalidades legais, ainda que a contratação seja com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não.

Home office – Trabalho em casa

Atualmente:

- Não há previsão legal.

Após o vigorar a nova lei:

- É possível contratar um profissional para trabalhar em sua casa.

- Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato de trabalho, bem como, todas as outras cláusulas pertinentes.

- O trabalho deverá ser realizado fora da empresa, não se constituindo ou se confundindo como trabalho externo.

- A condição de home office poderá ser convertida em trabalho presencial (na empresa), por determinação do empregador, desde que seja garantido ao empregado o prazo mínimo de 15 dias, e se formalizado este item como aditivo contratual.

- Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho, na condição de trabalho em home office.

Estarei, nos próximos artigos, elencando mais itens e fazendo as devidas comparações, para ajudar a nortear os empresários sobre este delicado tema.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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