PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO: O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM

A tomada de decisão no fluxo da cobrança consome emocionalmente o empresário, tirando a atenção e o foco nas operações, sem que isso traga qualquer resultado positivo para a efetividade da recuperação do crédito.

Neste aspecto, a demora na tomada de decisão, em especial por ajuizar ou não determinada execução, pode acabar na situação denominada de prescrição, ou seja, a perda do direito da ação contra o devedor.

A prescrição também pode ocorrer quando a demanda já foi ajuizada, diante da inércia do credor em seguir com a execução, estando ela “abandonada” por prazo superior a cinco anos.

Aliás, é exatamente isso que se chama de prescrição intercorrente, ou seja, o escoamento do prazo de cinco anos, contados a partir do último movimento que o credor deu ao processo.

Uma vez incidente a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta, sendo este o entendimento do TJ/SP, senão vejamos:

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - Prescrição Intercorrente - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Tratando-se de cheque, a pretensão executiva do cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59, Lei nº 7.357/85), e quanto à pretensão de cobrança pelo processo de conhecimento, o prazo é 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/02, cumulado com o art. 2.028, CC). Autos remetidos ao arquivo em março de 2009, em razão da ausência de manifestação da exequente – Pedido de desarquivamento feito somente em 14/07/2014 pela executada - Inércia da credora configurada - Processo paralisado por mais de 5 anos - Prescrição intercorrente caracterizada - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/01/2016; Data de registro: 30/01/2016).

 

Evidente que o credor sempre tentará manobrar a ação executiva no sentido de mantê-la ativa, viabilizando a localização de bens passíveis de penhora.

Mas é dado um momento que se faz necessário decidir inclusive sobre a própria existência da demanda, para que não seja fulminada pela prescrição, podendo o credor optar por usar o crédito para a dedução de impostos.

De qualquer sorte, fica novamente o comentário sobre o ditado jurídico: “o direito não socorre aos que dormem!”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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