PERDAS DE CRÉDITOS E SUAS PARTICULARIDADES (PARTE 4)

Não é permitida a dedução como perdas de crédito, na apuração do lucro real, sobre as perdas no recebimento de créditos com pessoa jurídica sendo ela: controladora, controlada, coligada ou interligada; ou com pessoa física que seja acionista-controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até terceiro grau dessas pessoas físicas.

Considera-se:

- Controlada: a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

- Coligadas: as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

- Interligada: as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Os graus de parentesco são determinados em linha reta e colateral, ou seja:

- Em linha reta: pai e filho são parentes de primeiro grau; avô e neto, de segundo grau; bisavô e bisneto, de terceiro grau; e assim por diante.

- Na linha colateral: a contagem de gerações sobe de um dos parentes até o ascendente comum e depois desce até encontrar o outro parente. Desse modo, irmãos são parentes de segundo grau e tio e sobrinho são parentes de terceiro grau.

Base Legal: Artigo 2º, § 2º, "b" do Decreto-lei nº 1.892/1981; Artigo 243, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.404/1976; Artigo 9º, § 6º da Lei nº 9.430/1996; Artigo. 340, § 6º do RIR/1999 e; Art. 71, § 10 da IN RFB nº 1.700/2017.

Em todos os casos em que a dedutibilidade da perda seja condicionada à adoção de medidas judiciais de cobrança, a partir da desistência da cobrança pela via judicial antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado, correspondentes ao período de apuração em que se der a desistência.

Ocorrendo a desistência da cobrança, o IRPJ e a CSLL serão considerados como postergados desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda, o que implicará o seu pagamento com acréscimos moratórios (juros e multa de mora).

Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e do resultado ajustado será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável a postergação.

Base Legal: Artigo 10, §§ 2º a 4º da Lei nº 9.430/1996; Artigo 341, §§ 1º a 3º do RIR/1999 e; Artigos. 72, §§ 1º a 3º e 74, § 2º da IN RFB nº 1.700/2017.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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