PERDAS DE CRÉDITOS E SUAS PARTICULARIDADES (PARTE 1)

Nossa legislação tributária vem se preocupando com este tópico, evoluindo e renovando conceito e formas de seus registros contábeis.

A Lei nº 8.981/1995, em seu artigo 43, admitiu que todas as perdas de crédito, desde que observados certos limites e condições previstos na legislação da época, fossem lançadas na conta de "provisão para créditos de liquidação duvidosa".

Esta conta fazia parte da composição das contas de resultado do balanço contábil, estando inclusa como despesa operacional, inclusive sendo dedutível para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este procedimento foi possível até o ano-calendário de 1996, período em que se extinguiu tal procedimento contábil.

Com criação e publicação da Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores, em especial em seu artigo 14, substituiu-se a antiga forma de registro contábil, criando o regime de dedução direta de perdas, a chamada "perdas no recebimento de créditos", ou seja, créditos não liquidados, que poderão a critério da pessoa jurídica serem deduzidos como despesas na base de cálculo da apuração do lucro real.

Sendo assim, afirmamos que poderão ser registrados como perda os créditos, conforme os limites e condições atuais para dedutibilidade, que estão vigentes desde 08/10/2014:

  • em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
  • sem garantia, de valor:

- até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

- acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

- superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

  • com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:

- até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

- superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

  • contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar:

Observar os limites acima mencionados, bem como, sua utilização de procedimentos de cobrança dos créditos de liquidação duvidosa, é uma importante ferramenta de gestão em uma empresa de factoring, objetivando sempre reduzir custos e maximizar seu fluxo de caixa.

Mesmo que não se consiga efetivamente sucesso na cobrança de seus créditos, podemos aproveitar a dedutibilidade conforme determina a legislação tributária.

Importante ressaltar que o registro e o aproveitamento da dedutibilidade das perdas com recebimento de crédito, se não for realizada conforme a lei determina, poderá ser alvo de glosa por parte do fisco, consequentemente, gerar graves prejuízos, onerando o contribuinte mal informado ou mal intencionado, a pagar complementarmente o IRPJ e a CSLL, que serão acrescidos de multa de 75% e juros calculados pela Taxa Selic do Banco Central do Brasil.

Nos próximos artigos trataremos de mais particularidades deste assunto.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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