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Deduzir as perdas no recebimento de créditos, quando se apuram os tributos com base no lucro real, é algo legal e fundamentado, desde que se façam os devidos controles dessas perdas, detalhadamente.
Infelizmente, muitas empresas não se utilizam desta dedutibilidade, por desconhecimento ou mesmo descontrole destas informações.
Mesmo que sejam provisórias estas perdas, a empresa tem o direito de realizar sua dedução, desde que preencha os requisitos legais, antes mesmo de tais créditos serem considerados como irrecuperáveis.
Estas perdas poderão ser lançadas contabilmente na conta de “PERDAS DE CRÉDITO”, desde que se enquadrem em algumas das condições existentes na tabela referencial abaixo, com valores a partir de 8 de outubro de 2014.
Tipo de crédito |
Valor do crédito por operação |
Situação da perda |
Registros contábeis |
Com devedor insolvente |
Irrelevante |
Sentença do |
Registro em conta redutora do ativo |
Sem garantia |
Até R$ 15.000,00 |
Vencido há mais de seis meses |
Baixa direta na |
Mais de |
Vencido há mais de um ano, |
Registro em conta redutora do ativo |
|
Mais de |
Vencido há mais de um ano, iniciados |
Registro em conta redutora do ativo |
|
Com garantia |
Qualquer valor |
Vencido há mais de dois anos, iniciados e mantidos os procedimentos judiciais ou arresto das garantias |
Registro em conta redutora do ativo |
Com devedor falido |
Qualquer valor |
Decretação da falência |
Registro em conta redutora do ativo |
Com devedor |
Qualquer valor |
Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar - Deferimento do processamento da concordata |
Registro em conta redutora do ativo |
Com devedor em recuperação judicial |
Qualquer valor |
Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar - Deferimento do processamento da recuperação |
Registro em conta redutora do ativo |
Qualquer crédito |
Qualquer valor |
Vencido há mais de cinco anos |
Baixa do crédito contra a conta redutora do ativo |
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.