PERDAS DE CRÉDITO, IMPORTANTE SABER QUANDO LANÇAR

Ao apurar o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real devem deduzir todas as perdas oriundas de seus recebimentos de créditos, originários de suas atividades.

A legislação atual define claramente algumas regras que devem ser observadas para que se possa utilizar como dedutível estas perdas.

Comentaremos a seguir:

  • Quando o crédito for de devedor insolvente:

Registrar como perda dos créditos em que tenha ocorrido a declaração de insolvência do devedor, com sentença proferida pelo poder Judiciário.

  • Quando os créditos não tiverem garantia real:

b.1) dos créditos até R$ 5.000,00:

Registrar como perda, sendo este valor por operação e não por devedor, os créditos vencidos há mais de seis meses, mesmo que não exista nenhum procedimento de cobrança no âmbito judicial.

b.2) dos créditos acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00:

Registrar como perda, sendo este valor por operação e não por devedor, os créditos vencidos há mais de um ano, mesmo que não exista nenhum procedimento de cobrança no âmbito judicial, mas neste caso, obrigatoriamente deverá existir, e ser mantida uma cobrança administrativa.

b.3) dos créditos acima de R$ 30.000,00:

Registrar como perda, sendo este valor por operação e não por devedor, os créditos vencidos há mais de um ano, neste caso, deverá ter iniciado e mantido os procedimentos de cobrança no âmbito judicial, caso contrário, não poderá ser registrado e deduzido como perda.

  • Quando o devedor for falido ou concordatário:

Contra devedor declarado falido ou concordatário, a dedução da perda, somente poderá ser registrada a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a “credora”, tenha adotado os procedimentos judiciais legais, necessários para receber o crédito.

Tenham muito cuidado, ao desistirem ou sustarem a cobrança judicial, com créditos superiores a R$ 30.000,00, antes do decorrido cinco anos de seu vencimento, geralmente isto ocorre, quando o devedor faz uma negociação com o credor, e assim fica pactuada entre eles a retirada do procedimento judicial de cobrança.

Caso a perda deste crédito, já tenha sido lançado anteriormente como perda, e agora foi negociado, ou seja, será recebido, e consequentemente baixada sua cobrança junto ao Judiciário, deverá ser tributada, ou seja, adicionada na base de cálculo somente do CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), atendendo a legislação do Imposto de Renda.

Podemos deduzir, sim, as nossas perdas, mas precisamos estar atentos a estas regrinhas, que por sinal somente dificultam a dedutibilidade de nossas perdas, e caso não sejam observadas atentamente, podemos ter problemas com o fisco federal.

Caso não acatar esta dedução lançada, e assim, irão excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estes valores lançados, e os tributarão em sua íntegra, nos penalizando ainda mais.

Caros empresários e associados, nesta hora, precisamos ter muita atenção, não lancem como perdas o que a lei não nos autoriza, podemos perder muito mais por isto.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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