PARTICULARIDADES DO IOF

Há ainda muitas controvérsias sobre o entendimento da legislação pertinente ao pagamento do IOF, especificamente se o valor apurado a pagar por decêndio for menor que R$ 10,00. A ideia deste artigo, portanto, é esclarecer definitivamente este assunto.

As empresas que atuam no setor de fomento comercial, em toda operação de compra de direito de crédito de terceiros, ao calcular seu borderô, geram um valor de IOF, sendo possível que em alguns decêndios apurados o valor a ser pago seja inferior a R$ 10,00.

A legislação determina que não será aceito pagamento de Darf com valor inferior a R$ 10,00. Então, como agir neste caso quando estamos falando em pagar o IOF decendial?

O decêndio que obtiver um valor de IOF a pagar inferior a R$ 10,00 não está isento de pagamento.

O contribuinte deverá aguardar novas operações com o mesmo código de receita (neste caso, o IOF), cujo total seja superior a R$ 10,00 e realizar o pagamento no prazo estabelecido do período de apuração.

Essa regra aplica-se, notadamente, no caso dos tributos não retidos (Cofins normal, CSLL normal, IPI, IRPJ, IOF etc.) em que os valores deverão ser adicionados ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

O que ocorre é uma dispensa de recolhimentos inferiores no período de apuração em que o somatório do(s) tributo(s) (imposto ou contribuição) resultar em valor inferior a R$ 10,00.

Esse entendimento é mencionado na Lei nº 9.430/1996:

Artigo 68:

É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1° O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2° O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.”

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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