PARCELAMENTO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nasce um novo parcelamento, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que receberá adesões de pessoas físicas e jurídicas, substituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT), conforme determinado na Medida Provisória 783/2017, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2017, em edição extra.

A adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017, por meio de requerimento a ser efetuado pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, podendo ser incluídos todos os débitos vencidos até o dia 30 de abril de 2017. O devedor também poderá escolher os débitos a serem parcelados, ou seja, não está obrigado a incluir todos os débitos existentes.

Para optar pelo PERT o contribuinte deverá ter sua regularidade fiscal nos tributos vincendos e no FGTS.

No PERT temos duas formas de parcelamento para débitos NÃO INSCRITOS na PGFN:

- Pagamento à vista de 20% no mínimo, em dinheiro, sem qualquer redução. Essa entrada poderá ser dividida em até cinco parcelas (agosto a dezembro). O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários. Se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses.

- Parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada. Primeiras 12 parcelas: 0,4% sobre o valor do débito; da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; da 35% até 36%: 0,6%; restantes: até 84 prestações; ou 3) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco meses, e o restante liquidado com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas: – em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas; – em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas; – em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas. Ainda nesta modalidade 3, se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017 e, além disso, caberá o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente e, ainda por cima, com descontos nas multas e juros.

Está mantida a condição de aproveitamento do crédito já existente em outras empresas do mesmo grupo empresarial.

No PERT temos duas formas de parcelamento para débitos INSCRITOS na PGFN:

- Parcelamento escalonado em até 120 meses, igual na RFB, sem descontos.

- Entrada de 20%, sem reduções, em até cinco parcelas, e o restante poderá ser liquidado, com os seguintes descontos: – em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% nos encargos, inclusive honorários; – em até 145 parcelas, com redução de 80% nos juros, 40% nas multas e 25% nos encargos, inclusive honorários; – em até 175 meses, com redução de 50% nos juros, 25% nas multas e nos encargos, inclusive honorários. Tal como ocorre na RFB, para modalidade com dívida total, sem redução, de até R$ 15.000.000,00, a entrada cai de 20% para 7,5%, sem reduções. Se, de um lado, o PERT/PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, admite-se a dação em pagamento com bens imóveis.

O valor mínimo das parcelas, tanto RFB como PGFN, foi mantido:

- R$ 200,00 para pessoas físicas.

- R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.

O PERT não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, se o processo administrativo transitou em julgado.

A RFB e a PGF têm 30 dias de prazo para regulamentar o PERT, vamos aguardar esta regulamentação, mesmo assim vamos ficar atentos, o Congresso Nacional poderá ainda modificar este texto.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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