PARA TJ-SP, DESÁGIO NÃO É JURO E A RECOMPRA PODE SER LIVREMENTE CONTRATADA

Na Apelação nº 4007148-89.2013.8.26.0114, registrada em 10/05/2017, o devedor apresentou defesa com base em execução lastreada em nota promissória em garantia do contrato, alegando que a aplicação, ao longo da operação, deveria ser tabelada em 12%.

Mas esta tese foi prontamente refutada:

A pretensão da recorrente não merece acolhimento, até porque, mesmo que quisesse rever as cláusulas do contrato de cessão de crédito avençadas, sob o enfoque de cobrança de juros abusivos, em taxas superiores a 12% ao ano, capitalizados mensalmente, não haveria fundamento para sustentá-la, porquanto a ré não se confunde com a instituição financeira.

Sendo assim, não se pode aplicar à relação das partes o mesmo critério que serve para resolver o impasse havido entre o banco e o correntista. Sem dúvida, a revisão contratual seria descabida, especialmente no que toca à limitação de juros, porque o percentual cobrado pela empresa de 'factoring' não revela natureza de juros, mas, sim, de deságio, não se submetendo, portanto, às diretrizes da Lei de e Usura.

E o credor, cauteloso, entendeu pela necessidade de manter a mora em 1% ao mês de forma linear, fato este que novamente afastou qualquer abusividade:

Vencida a dívida incidiu sobre ela juros moratórios de 1% ao mês. Não há, portanto, qualquer irregularidade. Embora a embargante insista na tese de capitalização mensal de juros, a planilha de débito trazida junto com a execução demonstra, claramente, a cobrança linear de juros moratórios de 1% ao mês.

E, finalmente, no que se refere à responsabilidade do cedente pelo adimplemento, compreendeu ou julgador que o regresso pode ser livremente contratado, não sendo a assunção do risco uma obrigação do cessionário:

Da mesma forma, impossível afastar a responsabilidade da cedente pelo adimplemento dos títulos negociados uma vez que as partes, assim, livremente pactuaram.

De toda sorte, ensina a doutrina que “Nas cessões onerosas, o cedente sempre será responsável pela existência do crédito, mesmo na ausência de convenção a esse respeito (garantia de direito). Importante ressaltar que não se trata apenas de existência material do crédito, mas a existência em condições de permitir ao adquirente desse crédito o exercido dos direitos de credor, vale dizer, a inabilidade do exercício da cessão".

E, ainda, que: "Não está o cedente, em regra, obrigado pela liquidação do crédito, salvo se tiver agido de má-fé (...). Nada impede, porém, que as partes venham a consignar expressamente essa responsabilidade. É o que a doutrina chama de garantia simplesmente é fato" [cf. Código Civil Comentado, Coordenação de Regina Beatriz Tavares da Silva, Ed. Saraiva, 6ª edição, comentário de Mário Luiz Delgado Régis aos arts. 295 e 296 do Código Civil, p.265].

Excelente julgado aplicável ao setor e pode ser visto por todos, no “Banco de Julgados”, disponível mediante login e senha, no link “Julgados”, presente no menu “Consultorias” / “Consultoria e Assessoria Jurídica”. Clique: Deságio não se confunde com juros e regresso pode ser livremente contratado.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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