PAGOU DARF ERRADO OU EM DUPLICIDADE - O QUE FAZER?

Esta é uma dúvida de boa parte dos empresários e dos profissionais da área financeira das empresas, e isso fica mais evidente com volume crescente desses problemas que temos identificado.

O recolhimento errado ou em duplicidade do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) é algo que ocorre geralmente por desatenção dos profissionais que realizam os pagamentos dos tributos, gerando ônus indesejáveis financeiros para as empresas.

Com os fluxos de caixa cada vez mais enxutos e com pouca gordura ou sobras financeiras, não podemos desperdiçar um só centavo. Ao mesmo tempo em que temos de enfrentar essas dificuldades, precisamos alimentar a imensa fome governamental, em todas as esferas, em busca de reverter seus contínuos déficits. Por isso é que cada vez mais se dificultam e procrastinam as restituições, ou mesmo a compensação destes valores.

Erros comuns ao pagar um Darf:

- Preenchimento errado em qualquer um dos campos: CPF/CNPJ, período de apuração, código da Receita, ou qualquer outro campo existente.

- Pagar em duplicidade ou pagamento de valor a maior.

Retificação de Darf (Redarf)

Errar no preenchimento de campos, exceto o valor, poderá ser corrigido através do procedimento chamado de Redarf (instruções no site da Receita Federal).

A retificação aplica-se na hipótese de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento de Darf já recolhido. Para cada pedido de retificação, deverá ser preenchido um Redarf.

O Redarf deverá ser protocolizado em qualquer uma das unidades da Receita Federal, mas sempre dentro da jurisdição do contribuinte. Com o certificado digital pode-se fazer o processo diretamente no site da Receita Federal, utilizando a opção: “Com Certificado Digital”.

Restituição de Pagamento Indevido, Em Duplicidade ou a Maior

Poderão ser restituídos os valores recolhidos a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), conforme determina a Receita Federal, nas seguintes hipóteses:

- Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido.

- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídos os valores recolhidos a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias.

A restituição poderá ser efetuada:

- Mediante o Programa PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação) instituído pela Instrução Normativa SRF nº 320/2003; ou

- No caso das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Na impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, deverá ser formalizado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.

Todo o passo a passo de cada uma das duas operações citadas acima, poderá ser encontrado no site da Receita Federal, de forma detalhada e didática, sendo assim, seu estudo e efetivação depende de um grau de conhecimento técnico e tributário para seu efetivo sucesso.

Portanto, evitem este tipo de erro, a fim de não gerar retrabalho e desperdício em seu fluxo financeiro.

Aconselhamos que um profissional capacitado cuide deste procedimento, ou mesmo seu contador, tendo em vista que não basta realizá-lo com correção, deverá ser monitorado, em razão de serem restituídos ou compensados por prazos que variam, em média, de três a 12 meses, mas em algumas situações específicas podem ultrapassar tal período.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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