OPERAÇÃO DE MÚTUO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

A operação de mútuo ocorre quando a pessoa jurídica necessita de recursos financeiros para o seu fluxo de caixa operacional, circunstância em que os sócios optam por disponibilizar temporariamente recursos sob a forma de empréstimos, sem modificar o capital social integralizado.

Definimos mútuo, conforme o art.586 do novo Código Civil, o empréstimo de coisa fungível (dinheiro), em que neste caso, o mutuário se obriga a devolver ao mutuante o valor recebido mediante um adicional de juros, de acordo com o mencionado em contrato.

A formalização de um contrato de mútuo é imprescindível e obrigatório, visa comprovar e dar fidelidade à operação, como também amparar sua contabilização e sustentar eventuais demandas fiscais e jurídicas que por ventura poderão ocorrem.

O contrato deverá conter em seu conteúdo, no mínimo, os seguintes itens:

• Valor da operação.
• Qualificação das partes.
• Prazo de devolução (para que não fique caracterizada eventual doação).
• A forma, critério e índice de remuneração.
• Data de sua contratação.
• Assinatura das partes.
• Qualificação e assinatura de duas testemunhas.
• Todas as outras cláusulas as partes envolvidas por bem acordarem sobre esta operação.

A remuneração do contrato deve se dar em condições normais de mercado, para que não haja o risco de descaracterização da operação. 

Ao valor dos juros devem ser, no mínimo de 12% ao ano, mas podem ser pactuadas em outras taxas de atualização monetária, desde que equiparadas às utilizadas pelo mercado.

A tributação dos rendimentos desta operação entre pessoa física e jurídica ocorre na data do pagamento ou crédito contábil do rendimento, mediante retenção pela fonte pagadora, às alíquotas de:

• 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias.
• 20% para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias.
• 17,5% para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias, ou
• 15% para aplicações com prazo superior a 720 dias.

Para fins de incidência de Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos auferidos pela pessoa física nesta operação de mútuo se equiparam às operações de renda fixa, tributação esta definitiva, sendo assim, informadas na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Referências legais

- Art. 586 do Código Civil.
- Art. 299 do RIR/1999.
- Art. 730 do RIR/1999.
- Lei nº 11.033/2004.
- Art. 43 do Código Tributário Nacional.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

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