OMITIR RECEITAS É EVASÃO FISCAL

A omissão de receitas é caracterizada por qualquer ato praticado por um contribuinte, que deixe de informar ao fisco municipal, estadual ou federal, o valor real da receita ou ganho auferido em qualquer uma de suas operações comerciais, desde que a legislação tributária vigente determine que sobre tal receita ou ganho, devam ser recolhidos tributos.

 

Esta omissão de informação ao fisco, ou mesmo a falta dela ou a incorreção nas mesmas, desde que reflita na redução de pagamentos de tributos, é uma forma ilícita, caracterizando-se neste ato a evasão fiscal.

Observamos a omissão de receita, em algumas operações, por exemplo:

a) A não emissão, ou emissão a menor de nota fiscal de serviços ou vendas.

b) Gerar um recibo ou documento equivalente, em desacordo aos fatos ocorridos.

c) Não declaração de vendas de bens do ativo imobilizado.

d) Não declaração de rendimentos financeiros, ganhos sem aplicação financeira etc.

e) Dentre outros.

O fisco presume a omissão de receita, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) A indicação de saldo credor de caixa, na escrituração contábil.

b) A falta de escrituração contábil de pagamentos realizados.

c) A permanência de obrigações no passivo contábil que já tenham sido pagas, ou que não exista a exigibilidade para que estes valores permaneçam lançados no passivo. O famoso passivo fictício.

d) Créditos oriundos de depósitos bancários sem origem, e documentação que as sustentem contabilmente.

Cabe ao fisco fazer prova irrefutável, ou seja, incontestável, da omissão de receita, mas deverá ele fundamentar muito bem seu trabalho realizado no auto de infração. Não deverá o agente fiscal ultrapassar o que a lei lhe permite para realizar qualquer lançamento contra o contribuinte.

Mas, poderá o fisco usar do arbitramento, caso o contribuinte não dê a ele, subsídios materiais, para que possa desenvolver seu trabalho sustentado em documentos, e livros fiscais e contábeis, que realmente demonstrem com materialidade e realidade as transações realizadas pelo contribuinte.

Agora, se realmente for constatada a omissão de receita, por agente fiscalizador, e for pessoa jurídica, será tributada conforme Lei nº 9.249/1995, artigos 24,caput e parágrafo 1º, e o Regulamento do Imposto de Renda 1999, artigos 528 e 519.

Portanto, tenham muita cautela nestes momentos, em que afoitamente, resolvemos fazer uma EVASÃO FISCAL e não uma ELISÃO FISCAL, ou seja, fazer de um planejamento fiscal e tributário, uma grande sonegação fiscal, em razão de uma omissão de receita.

Cuidado com coisas fáceis demais, nada é como imaginamos, pois os únicos responsáveis e que realmente assumirão o ônus de atos errados serão vocês mesmos.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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