O IOF NA SUA ESSÊNCIA

O IOF é um imposto federal e tem a função de ser um instrumento da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. É regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, tendo com a última alteração de alíquotas o Decreto nº 7.726/2012, vigente desde 23/05/2012, que reduziu a alíquota do imposto nas operações de crédito onde o mutuário é pessoa física.

Incidência

I - Operações de crédito realizadas:

a) por instituições financeiras;

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e física;

II - Operações de câmbio.

III - Operações de seguro realizadas por seguradoras.

IV - Operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

V - Operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

Não incidência

Não estão submetidas à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - templos de qualquer culto;

III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Fato gerador

É a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

Contribuintes

Pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;

II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

Prazo para recolhimento

O IOF deve ser recolhido, de forma centralizada pela matriz, até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador ou do registro contábil do imposto, por meio do preenchimento do Darf, conforme os códigos de receita específicos, detalhados adiante.

Código

Descrição do tributo

6895

IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9.532/1997)

7893

IOF - Operações Crédito - Pessoa Física

1150

IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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