NR-9 VISA AMBIENTE SAUDÁVEL E SEGURO PARA TRABALHADORES

Criada com o objetivo de preservar a saúde e a integridade de todos os trabalhadores, a Portaria nº 25, de 29/12/1994, do Ministério do Trabalho, obriga a elaboração e a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

A PPRA está, portanto, articulada com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Deve, assim, ser respeitada por todos os empregadores, pois visa a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, ou intensidade, e tempo de exposição são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

- Agentes físicos: as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

- Agentes químicos: compostos ou produtos que possam penetrar no organismo por via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, fazes ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

- Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

 O PPRA deve conter:

- Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.

- Estratégia e metodologia de ação.

- Forma do registro, manutenção e divulgação de dados.

- Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de metas e prioridades. 

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto contido na NR- 9.

O empregador ou a instituição deverão manter um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. A guarda dos dados precisa ser feita por um período mínimo de 20 anos.

Os trabalhadores ou seus representantes e as autoridades competentes deverão ter acesso ao registro de dados sempre que solicitarem.

É responsabilidade do empregador:

- Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição.

É responsabilidade dos trabalhadores:

- Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA.

- Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA.

- Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. 

Caros empresários, não releguem ao segundo plano a segurança e a saúde no ambiente de trabalho. Caso ainda não possuam os programas PCMSO e PPRA regularizem-se para que não deixar de contemplar seus colaboradores com um ambiente de trabalho saudável.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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